Processo 0050435-72.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0050435-72.2024.8.27.2729/TO AUTOR : EDINEIDE GOMES NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO(A) : GERALDO SOUSA LOPES (OAB TO009442) ADVOGADO(A) : GESSIONE BARBOSA DE ASSIS (OAB TO010642) RÉU : IRMAOS FISCHER SA IND E COM ADVOGADO(A) : EUCLIDES DA SILVA JUNIOR (OAB SC011097) RÉU : CLAUDINO SA LOJAS DE DEPARTAMENTOS ADVOGADO(A) : DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS (OAB MA016062) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EDINEIDE GOMES NASCIMENTO SANTOS em face de CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS (ARMAZÉM PARAÍBA) e IRMÃOS FISCHER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. A Autora narra, em síntese, ter adquirido um forno elétrico da marca Fischer, modelo 15740-27309, pelo valor de R$ 2.607,70 (dois mil, seiscentos e sete reais e setenta centavos) no Armazém Paraíba. Alega que, desde a compra, o produto apresentou defeitos recorrentes, como falhas no aquecimento e desligamentos inesperados, tornando-o inutilizável e prejudicando sua atividade profissional, que depende do equipamento para sua fonte de renda. Afirma que, apesar de várias tentativas de reparo pela assistência técnica autorizada e busca de ajuda no PROCON, as Rés não propuseram solução efetiva, transferindo a responsabilidade uma para a outra. Pede a tutela de urgência para substituição imediata do forno ou restituição do valor pago de R$2.607,70. Pugnou pela condenação das Rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, considerando a necessidade de dilação probatória e o lapso temporal de mais de um ano entre a aquisição do produto e o ajuizamento da ação (Evento 6, DECDESPA1). A Ré IRMÃOS FISCHER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a decadência do direito de reclamar, alegando que o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC, para vícios aparentes ou de fácil constatação, foi ultrapassado, uma vez que a Autora teve ciência inequívoca da posição final da Requerida em 31/07/2024, após audiência no PROCON, e a ação foi protocolada somente em 26/11/2024. No mérito, ausência de responsabilidade civil e de danos morais (Evento 24, CONT1). A Ré CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS (ARMAZÉM PARAÍBA) também apresentou contestação (Evento 26, CONT1). Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam , sustentando que não é responsável pelo reparo ou devolução do produto. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade. A Autora apresentou réplica às contestações (Evento 31, REPLICA1). Intimadas, as partes não especificaram outras provas. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito 1.1. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A Ré Claudino S/A - Lojas de Departamentos (Armazém Paraíba) suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelo conserto do produto é exclusiva da fabricante e de sua rede de assistência técnica autorizada (Evento 26, CONT1, p. 2). A preliminar não merece prosperar. Tratando-se de relação de consumo, o legislador estabeleceu a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto, nos exatos termos do art. 18, caput , do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A…
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