Processo 0050435-81.2025.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050435-81.2025.4.05.8000 APELANTE: ELIZAMA IRACELLES SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 APELADO: UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 DECISÃO Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido atinente à readequação da parcela cobrada referente ao contrato do FIES, sendo aplicada a taxa de juro de 0% ao saldo devedor da parte autora no contrato de financiamento. Condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido pro rata entre os réus, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, §3º). Em suas razões, a parte autora argumenta, em síntese, que: a) patente a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente (art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, §1º, do CPC); b) ocorre cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide (art. 5º, LV, da CF/88 e art. 370 do CPC); c) há nulidade por ausência de apreciação das teses relativas à onerosidade excessiva e à realidade fática da autora (art. 489, §1º, IV, do CPC); d) há possibilidade de aplicação dos princípios do CDC à relação jurídica em discussão. Defende a possibilidade de aplicação dos juros zero aos contratos firmados antes da vigência da Lei 13.530/2017. Destaca a necessidade de melhor enfrentamento da matéria. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. O STJ já firmou entendimento no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.653.868/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 20/03/2019). Oportuno consignar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de que "a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief", o que encontra expressa previsão no art. 282, § 1º, do CPC. Deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, sendo certo que o art. 370 do CPC/2015, estabelece que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", assim, tendo o juízo constatado a desnecessidade de dilação probatória, uma vez que se trata de questão eminentemente de direito, já estando o processo instruído com provas suficientes para o julgamento da causa, não há que se falar em nulidade. Também não procede a alegação de nulidade da sentença dado que sua fundamentação expõe os critérios de apreciação da matéria, notadamente a incidência da legislação de regência de acordo com as circunstâncias do caso concreto (realidade fática da autora), de modo que não há que se falar em ausência de motivação do julgado. Há de ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos assim expostos: Trata-se de ação proposta por ELIZAMA IRACELLES SANTOS DA SILVA contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), BANCO DO BRASIL e UNIÃO FEDERAL por meio do qual a autora postula provimento jurisdicional para determinar que as Rés readequem a…
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