Processo 0050443-15.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0050443-15.2025.8.27.2729/TO AUTOR : LEIDIMAR RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : GENIVAN CAETANO DE ALMEIDA (OAB TO005290) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de FGTS, Décimo Terceiro e 1/3 de Férias proposta por Leidimar Ribeiro de Sousa em face do Município de Miracema do Tocantins e do Fundo Municipal de Saúde de Miracema do Tocantins , pessoas jurídicas de direito público interno. Segundo a requerente, a mesma foi contratada pelo requerido em abril de 2020 para atuar no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais , com a situação funcional de contrato temporário, exercendo suas funções mediante contratos sucessivos e ininterruptos desde abril de 2020 até julho de 2024, totalizando 4 anos e 4 meses de prestação de serviços ao ente público municipal. A autora alegou que, durante todo o período contratual, exerceu a função de técnica de enfermagem vinculada ao Fundo Municipal de Saúde, percebendo remuneração mensal que variou de R$ 1.045,00 em 2020 a R$ 1.412,00 em 2024. Alega que o requerido deixou de fazer os depósitos relativos ao FGTS , bem como de pagar o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias , constituindo violação aos seus direitos, pois as sucessivas prorrogações dos contratos temporários não atenderam aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, tratando-se de uma burla à regra constitucional do concurso público, requerendo a declaração da nulidade do vínculo e a condenação do ente público ao pagamento das referidas verbas, no valor total estimado de R$ 17.395,77 , acrescido de correção monetária e juros de mora. A parte autora juntou à inicial cópias dos documentos pessoais, contracheques recentes, contratos administrativos e termos aditivos que comprovam a sucessiva renovação do vínculo temporário, bem como fichas financeiras detalhadas dos anos de 2020 a 2024 e planilhas demonstrativas dos valores que entende devidos. Citados, os requeridos contestaram a ação alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 31 de outubro de 2020, com fundamento no Decreto nº 20.910/32. No mérito, asseveraram que o vínculo entre as partes é de natureza jurídico-administrativa especial, decorrente de contrato temporário previsto em lei local, não se amoldando ao regime celetista. Pontuaram que a nulidade do contrato temporário, ainda que reconhecida por desvirtuamento de suas finalidades, não implica automaticamente na transmudação do regime jurídico para o celetista com todos os seus consectários, sustentando que a prestação de serviços à Administração Pública sob a égide de contrato nulo não gera direitos de natureza trabalhista, salvo as exceções expressamente reconhecidas pela jurisprudência. Impugnaram, ainda, os cálculos apresentados na inicial, considerando-os mera estimativa, e requereram, subsidiariamente, a remessa dos valores para apuração em fase de liquidação de sentença, com a exclusão do período prescrito e das verbas indevidas. Por fim, invocaram a defesa do erário público e os princípios da Administração Pública como óbice à condenação pretendida. A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação, reafirmando a ocorrência do desvirtuamento do contrato temporário e o direito ao FGTS com base no Tema 551 da Repercussão Geral do STF, e sustentando que as fichas financeiras comprovam a prestação de serviços, não tendo os requeridos apresentado qualquer comprovante de recolhimento do FGTS ou de pagamento do…
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