Processo 0050443-92.2013.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0050443-92.2013.8.11.0041 APELANTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ APELADO: LAURA REGINA LEITE DOS SANTOS Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Municipal de Cuiabá (MT) que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal n. 0050443-92.2013.8.11.0041, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão do reduzido valor do crédito (Id. 371520354). A sentença tomou como referência a Lei Complementar Municipal n. 512/2022, alterada pela Lei Complementar Municipal n. 7.015/2023, e a tese firmada no Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar os embargos de declaração, o Juízo de origem também aplicou a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e manteve a extinção. Em suas razões recursais (Id. 371520359) o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a execução foi extinta sem prévia oportunidade de manifestação sobre o fundamento adotado. Afirma que houve citação válida da parte executada e adoção de medidas constritivas, com pesquisas patrimoniais realizadas no curso da execução, motivo pelo qual não estaria caracterizada ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Com esses fundamentos, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem, para que lhe seja oportunizada manifestação prévia sobre a incidência do Tema n. 1.184/STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção ministerial (Súmula n. 189, do STJ). É o relatório. Decido. A matéria comporta julgamento monocrático, pois a controvérsia está relacionada à observância do contraditório e da vedação da decisão surpresa, cuja orientação se encontra consolidada na jurisprudência, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em apreço, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de Taxa de Licença para Funcionamento, Horário Especial e Publicidade, com valor atribuído à causa de R$ 3.248,39 (três mil duzentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos). A parte executada foi citada e foram realizadas pesquisas patrimoniais. As tentativas de bloqueio pelo Sisbajud não localizaram quantia suficiente para satisfação do crédito, tendo sido desbloqueados os…
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