Processo 0050444-53.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0050444-53.2025.8.17.8201 AUTOR(A): MARCOS CEZAR SILVA VASCONCELOS RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, proposta por MARCOS CEZAR SILVA VASCONCELOS em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., por meio da qual pretende a condenação das demandadas à restituição em dobro de valores alegadamente não estornados, ao pagamento de indenização por danos morais e à reparação por lucros cessantes. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) em 24/10/2025, adquiriu, na plataforma Mercado Livre, dois sistemas de som PA Electro Voice Evolve 50m 1000w Bluetooth Bivolt Preto, cada um no valor de R$ 14.899,00, por meio dos pedidos nº 130611929561 e nº 130611939533; ii) um dos produtos não teria sido regularmente enviado em razão de alegada falha operacional consistente na não emissão de etiqueta de postagem pela plataforma; iii) após sucessivos contatos com o vendedor e com a plataforma, a compra foi cancelada, com estorno apenas do valor nominal de R$ 14.899,00; iv) sustenta que a compra fora parcelada em 12 vezes, com juros, totalizando R$ 17.184,48, razão pela qual teria permanecido saldo não restituído de R$ 2.285,48; v) afirma, ainda, que a não entrega do equipamento lhe ocasionou prejuízos profissionais, consistentes em perda de oportunidade de trabalho, além de abalo moral decorrente do tempo despendido na tentativa de solução administrativa. As demandadas apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o valor da compra teria sido regularmente estornado, bem como ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuariam apenas como plataforma intermediadora, cabendo ao vendedor terceiro a responsabilidade pelo fornecimento e entrega do produto, pugnando ainda pelo chamamento ao processo do vendendo. No mérito, defenderam a inexistência de falha na prestação do serviço, a regularidade do estorno, a inexistência de danos morais indenizáveis e a ausência de prova dos lucros cessantes. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Embora haja comprovação de estorno do valor nominal da compra, remanesce controvérsia quanto à restituição dos juros incidentes sobre o parcelamento, bem como quanto aos pedidos indenizatórios formulados, circunstância suficiente para evidenciar a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. As rés integram a cadeia de fornecimento de serviços disponibilizados ao consumidor, notadamente porque a contratação, o pagamento, o cancelamento e o estorno ocorreram no ambiente da plataforma digital por elas administrada. Eventual limitação de responsabilidade ou imputação do fato ao vendedor terceiro constitui matéria de mérito, não autorizando a extinção prematura do feito. Passo ao mérito. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque as demandadas exploram atividade econômica…
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