Processo 0050445-44.2016.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0050445-44.2016.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0050445-44.2016.4.01.3800/MG EXEQUENTE : MARIA JOSE DE ARAUJO ASSIS ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS opôs impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 91, DOC1 ) instaurado a requerimento de MARIA JOSÉ DE ARAÚJO ASSIS ( evento 85, DOC1 ); requer provimento judicial que reconheça “ a redução do crédito exequendo em R$ 209.804,46 (duzentos e nove mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), bem como a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o excesso apontado ” . Alega, em síntese, que “ o correto seria a evolução do salário-de-benefício da aposentadoria do instituidor e, caso a mesma superasse os novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03, a aplicação do respectivo coeficiente de proporcionalidade (82%) sobre os valores destes (R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00), promovendo, a partir de então, o reajuste dos resultados (tetos das emendas X coeficiente de proporcionalidade) pelos índices aplicados aos benefícios previdenciários (INPC) (…) os valores efetivamente devidos à autora e a seus advogados seriam, respectivamente, os de R$ 129.051,58 (cento e vinte e nove mil e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos) e de R$ 9.368,15 (nove mil, trezentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), totalizando R$ 138.419,73 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e três centavos)” . O despacho de evento 97, DOC1 determinou a expedição dos requisitórios para o pagamentos dos valores incontroversos, bem como a remessa dos autos “ a SECAJ para a apuração dos valores devidos, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. ” Cálculos apresentados pela SECAJ (Evento 128 e Anexos). A parte exequente ( evento 138, DOC1 ) manifestou discordância em relação à metodologia do cálculo. Comprovantes de saque dos valores incontroversos e honorários (Evento 158 e Anexos). É o relatório. Decido. No caso, a Contadoria Judicial apresentou como valor devido o montante de R$ 138.371,25, o qual foi rejeitado pela parte exequente, ao fundamento que “ A limitação dos benefícios a um valor máximo deve ser, necessariamente, a última etapa de seu processamento, justamente por ocorrer após o cálculo do valor do benefício”. Todavia, conforme esclarecido pela SECAJ, "se aplicássemos o coeficiente de concessão de 82% diretamente sobre a média para, só depois, limitar o resultado ao teto na DIB ou ao novo teto de R$1.200,00 na data da EC20 (pretensão da parte autora), então o benefício “devido” passaria a ser o próprio teto de R$1.200,00 neste caso! Qual a razoabilidade disto, já que o benefício tem coeficiente de 82% e o fator de recuperação criado pelo artigo 26 da Lei 8.870 só se aplica a benefícios iniciados após 04/04/91? Ele passaria a ser igual ao de outro segurado cujo benefício tivesse coeficiente integral de 100%."  Nesse sentido e ao encontro da jurisprudência do TRF/6, “(…) Na revisão de benefício previdenciário para readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, o coeficiente de proporcionalidade deve incidir após a limitação do salário de benefício ao teto previdenciário. (…)" - AC 0064869-28.2015.4.01.3800/TRF6 , Relatora Ana Carolina Campos Aguiar, 17/04/2026.  Quanto aos honorários de sucumbência, o CPC estabelece que são devidos honorários de advogado no cumprimento de sentença…

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