Processo 0050456-14.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0050456-14.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0050456-14.2025.8.27.2729/TO AUTOR : VILDESON FERREIRA SILVA ADVOGADO(A) : VILDESON FERREIRA SILVA (OAB TO011269) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO  Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO   - Da emenda da inicial Recebo a emenda da inicial, uma vez que supre as irregularidades apontadas, permitindo o prosseguimento do feito sob o rito da Lei nº 9.099/95. - Da tutela provisória de urgência A parte autora pede, logo de início, que seja determinado o seguinte: a implantação da extensão de rede elétrica, incluindo transformador de alta potência, e o efetivo fornecimento de energia elétrica à propriedade do Autor. Para que este pedido seja aceito logo no início do processo, sem ouvir a outra parte primeiro, a lei exige que sejam analisados os três pontos abaixo: - Aparência de que o autor tem razão: se a história contada parece ser verdadeira e se há provas iniciais indicando que a parte autora provavelmente tem o direito que alega (probabilidade do direito); - Risco na demora : se o caso é urgente e se a espera pelo fim do processo pode causar um dano difícil de consertar (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); - Possibilidade de retorno à situação anterior: se a decisão pode ser desfeita e a situação voltar ao que era antes, caso haja mudança de entendimento do(a) juiz(a) após a defesa da parte ré (ausência de risco de irreversibilidade). É importante informar que esses requisitos devem existir ao mesmo tempo. Se faltar um deles, o pedido feito para agora não pode ser aceito, devendo-se aguardar a sentença. No caso, a parte autora conta, em resumo, que adquiriu uma fração ideal de imóvel rural, com 10,3752 hectares, na Fazenda Rio Bandeira, Lote 139 do Loteamento Brejão III, no município de Babaçulândia/TO, registrada sob a Matrícula 13.104. Com o objetivo de obter o fornecimento de energia elétrica, o Autor solicitou à Requerida a implantação de uma extensão de rede elétrica, incluindo um transformador de alta potência, para a sua propriedade. Todavia, a Requerida negou o pedido sob a alegação de que a área se trata de um loteamento ou micro parcelamento, sendo a responsabilidade da infraestrutura elétrica do loteador, conforme o art. 480 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Verifico que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial e deve ser prestado de forma contínua e adequada, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 permite que a concessionária negue a ligação quando houver algum impedimento técnico, de segurança ou irregularidade no imóvel, desde que isso seja devidamente justificado ao consumidor. No caso, a parte autora afirma que não há impedimento e que imóveis vizinhos possuem energia normalmente. No entanto, a controvérsia envolve possível irregularidade do imóvel ou do loteamento, o que ainda precisa ser melhor esclarecido pela concessionária, com a apresentação de informações técnicas e documentos. Diante disso, neste momento inicial, não é possível concluir com segurança que a negativa foi indevida. Assim, por ora, não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, motivo pelo qual o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. III- DISPOSITIVO Diante disso, INDEFIRO o pedido feito pela parte autora (tutela provisória de urgência). - Da gratuidade da justiça   O pedido de gratuidade da justiça será analisado em momento oportuno,…

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