Processo 0050464-02.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0050464-02.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0050464-02.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Fábio André Santos Muniz Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DÉBITOS E NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE CRÉDITO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO USO DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVENTUAL NULIDADE DA COBRANÇA NÃO VERIFICADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DA DEMORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS EFEITOS INERENTES DE EVENTUAL EXECUÇÃO, NEM AFASTA OS DIREITOS DO CREDOR EM EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA E INCLUIR O NOME DE EVENTUAIS INADIMPLENTES EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO.  I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que indeferiram pedido de tutela de urgência em ação revisional, na qual os autores requerem o estorno imediato de valores debitados indevidamente, a suspensão de novos encargos e a abstenção de negativação em cadastros de inadimplentes, alegando ausência de autorização para os débitos e risco de danos decorrentes da manutenção dos descontos e da inscrição em órgãos de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência visando o estorno de valores debitados, a suspensão de encargos e a proibição de negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes, diante da alegação de débitos não autorizados em conta bancária. III. Razões de decidir 3. Não foi demonstrada a probabilidade do direito, pois a existência dos débitos e a autorização para os descontos são questões fáticas controvertidas que demandam dilação probatória. 4. O perigo da demora não foi comprovado, pois os efeitos da execução e a possibilidade de negativação não configuram risco iminente de dano grave ou irreparável. 5. A parte autora não comprovou situação de superendividamento nem impossibilidade de quitar as prestações devidas, o que afasta a urgência da medida. 6. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo na demora, requisitos não preenchidos neste momento inicial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo o indeferimento da tutela de urgência. Tese de julgamento: A tutela de urgência para suspensão de débitos e impedimento de negativação depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora, não sendo suficiente a alegação inicial sem dilação probatória e comprovação concreta da ilegalidade dos débitos e do risco iminente de dano irreparável. _________ Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 300; CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:  TJPR, Agravo de Instrumento nº 0093512-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 24.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0015448-21.2025.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 06.06.2025. Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido urgente feito pelos autores para parar os descontos e a cobrança de uma dívida que eles dizem não ter autorizado, além de impedir que o nome deles fosse incluído em listas de inadimplentes. No entanto, o juiz entendeu que, neste momento inicial, não há provas…

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