Processo 0050467-43.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050467-43.2026.4.05.8100 AUTOR: FLAVIO SALES VITORIANO REU: FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Cuida-se de demanda ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), em que a parte autora busca o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA, bem como a restituição das parcelas recolhidas no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Regularmente citada, a promovida apresentou reconhecimento parcial do pedido, com a declaração da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação e a determinação de que a parte autora apresente os cálculos do valor devido. É o resumo dos fatos, passo à fundamentação. F U N D A M E N T A Ç Ã O i.) Da prejudicial de prescrição Tendo a presente ação sido ajuizada em data posterior a 9 de junho de 2005 (vigência do art. 4º da LC nº 118/2005), deve-se reconhecer a prescrição das parcelas recolhidas/descontadas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação. Considerando, pois, que a demanda foi protocolada em 19.12.2025, declaro a incidência da prescrição quinquenal, para atingir as parcelas vencidas há mais de um lustro do seu ajuizamento, a saber, anteriores a 19.12.2020, por se tratar de situação jurídica de trato sucessivo. ii.) Do mérito propriamente dito O Imposto de renda constitui exação fiscal de competência tributária da União que, com matriz normativa encartada no art. 153, inc. III, da CF/1988, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, entendida esta como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos na concepção de renda, conforme aduzido, na forma do art. 43 do CTN, cuja dicção é a seguinte, in verbis: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica e jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, da condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade para fins de incidência do imposto referido neste artigo. De outra banda, consoante entendimento jurisprudencial já consolidado, a tributação do imposto de renda não incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que evidencie natureza indenizatória, por não se qualificar como acréscimo de renda ou de proventos. No particular, o cerne da questão reside em aferir se a vantagem denominada Hora Repouso Alimentação - HRA ostenta a qualidade de verba remuneratória a justificar a incidência do imposto de renda. Quanto ao ponto, a Hora Repouso Alimentação - HRA constitui vantagem paga ao trabalhador pela sua disponibilidade no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972 (dispõe sobre o regime…
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