Processo 0050467-86.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0050467-86.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050467-86.2025.4.05.8000 AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NEILTON SANTOS AZEVEDO - AL7513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Fernando dos Santos Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela qual se postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo, e, sucessivamente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente caso comprovada incapacidade insuscetível de reabilitação. A parte autora sustenta, em síntese, que protocolou pedido administrativo de benefício por incapacidade em 18/07/2025, indeferido em 08/09/2025 por falta de carência. Afirma quadro clínico persistente de transtornos ansiosos (CID F41 e F41.1) e episódios infecciosos (CID A09), com sucessivos atendimentos em unidades de pronto atendimento e atestados de afastamento entre abril e junho de 2025. Sustenta que a perícia médica do INSS reconheceu a incapacidade laborativa, mas que o indeferimento se limitou ao aspecto formal da carência, sem considerar o contexto clínico. Defende a manutenção da qualidade de segurado e o cabimento da concessão. Pede a procedência, com pagamento dos atrasados desde a data do requerimento, e, sucessivamente, conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Em contestação, o INSS sustentou a improcedência do pedido, ao fundamento de que a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade apenas pretérita, já cessada antes da realização do exame, e de que, nas hipóteses de incapacidade pretérita verificada antes da DER ou cessada antes do ajuizamento sem requerimento de prorrogação, não há direito ao recebimento de parcelas. Requereu, em caso de procedência, a observância dos consectários legais aplicáveis. Realizada perícia judicial por médica nomeada pelo Juízo, foi concluído que o autor é portador de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), tendo apresentado incapacidade laboral parcial e temporária, com data de início em 02/06/2025 e cessação em 30/09/2025, sem incapacidade atual constatada à data do exame, realizado em 23/01/2026. A parte autora apresentou impugnação ao laudo, sustentando contradição interna, divergência com a perícia administrativa, insuficiência da avaliação psiquiátrica e necessidade de valoração do conjunto probatório. Foram juntados pelo INSS o dossiê previdenciário e o dossiê PAP, contendo o CNIS do autor, o protocolo da perícia médica federal, a comunicação de decisão administrativa e o histórico de requerimentos. É o relatório. Decido. Fundamentação Do regime jurídico do auxílio por incapacidade temporária O benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes denominado auxílio-doença, é regido pelos arts. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, e pressupõe a coexistência de três requisitos: (a) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; (b) cumprimento do período de carência exigido em lei, ressalvadas as hipóteses de dispensa; e (c) incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária, por mais de quinze dias consecutivos. A carência, em regra, é de doze contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, e é dispensada nos casos do art. 26 da mesma lei, em especial para as doenças graves listadas pela Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022. Para o cômputo da carência,…

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