Processo 0050477-90.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0050477-90.2025.8.16.0014 9 Vistos; 1. Recebo e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos (seq. 92.1) ante a evidente omissão identificada, para fins de retificação quanto aos moldes da sentença anteriormente prolatada (seq. 89.1). Conforme salientado pela parte embargante, a proferida decisão foi omissa quanto ao pedido de compensação dos valores a serem restituídos à parte autora. Nesse sentido, apesar dos indevidos descontos realizados no benefício da embargada, é evidente, também, que foram depositados em sua conta valores referentes ao contrato, ainda que invalido. Dessa forma, constitui direito do réu compensar aqueles os valores indevidamente cobrados com aqueles que efetivamente foram incorporados ao patrimônio da autora. Quanto à impugnação à atualização monetária e o juros de mora estabelecidos pela referida sentença, não há o que se analisar. Observa-se que tal pleito sequer versa acerca de omissões – excluindo, ainda, as hipóteses de obscuridades, contradições e erros materiais – mas sim sobre mero inconformismo. Portanto, diante o exposto, retifico a decisão proferida, de modo a constar o seguinte: “DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para fins de: a) DECLARAR inexigível o débito – e, por consequência, nulas as cobranças –, objeto da lide, entre a parte autora e a parte requerida e, ainda, determinar que a instituição ré cancele, imediatamente, os descontos realizados; b) CONDENAR a parte requerida à devolução dos referidos valores descontados na vigência do contrato litigioso, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, desde a data de cada desconto reputado indevido até efetivo pagamento por parte da requerida, acrescido de juros de mora fixados sob a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, de acordo com a nova redação do artigo 406, §1°, do Código Civil, desde os referidos descontos, salientando-se que referidos valores deveram ser apurados em sede de liquidação de sentença ou liquidação por arbitramento. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente transferidos à parte autora em razão do contrato. c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima exposta” Mantenho hígidos os demais termos da sentença. Neste viés, recebo e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos (seq. 391.1). 2. No mais, ante o recurso de apelação interposto pela parte sucumbente em seq. 95.1, intime-se a parte embargante para, em querendo, complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, à luz do art. 1.024, §4°, CPC. 3. Às vias recursais, pois. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
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