Processo 0050481-03.2021.8.06.0126

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050481-03.2021.8.06.0126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 0050481-03.2021.8.06.0126 EMBARGANTE: ANTONIO CESAR LIMA PEREIRA EMBARGADO: IRAN AZEVEDO BENEVIDES e outros   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DISTINGUISHING DE PRECEDENTES. COISA JULGADA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que negou provimento a agravo interno interposto em ação de investigação de paternidade post mortem, mantendo decisão monocrática que fixou honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no valor de R$ 1.000,00, em razão do valor irrisório da causa. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação dos precedentes invocados, ausência de distinguishing entre os paradigmas jurisprudenciais e o caso concreto, além de requerer o reconhecimento parcial da coisa julgada e a majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos precedentes invocados pela parte embargante e à realização do distinguishing; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento de coisa julgada parcial na fase recursal; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à fixação dos honorários advocatícios, indicando expressamente os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, baixa complexidade da causa e trabalho efetivamente realizado pelo patrono. 5. O julgado enfrentou a jurisprudência pertinente, inclusive o entendimento firmado pelo STJ no Tema 984, ao reconhecer que a tabela de honorários da OAB possui caráter meramente referencial e não vincula o magistrado na fixação da verba sucumbencial. 6. Não há omissão quanto ao distinguishing alegado, pois o acórdão analisou os precedentes invocados à luz das peculiaridades do caso concreto e apresentou fundamentação compatível com a orientação jurisprudencial aplicável. 7. A interposição de recurso impede, no momento processual atual, o reconhecimento de coisa julgada parcial, uma vez que as questões devolvidas ao órgão revisor permanecem submetidas à apreciação jurisdicional. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inviável utilizá-los como sucedâneo recursal para modificar o entendimento adotado pelo colegiado. 9. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 10. O prequestionamento explícito é desnecessário quando a matéria jurídica foi devidamente debatida e decidida, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao…

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