Processo 0050482-28.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0050482-28.2025.4.05.8300 RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO ROQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAIANA GONCALVES DE AZEVEDO COSTA VAZ - PE39798-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA GABRIELE SANTANA SILVA - PE63035-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISIS PRISCILLA DIAS DE OLIVEIRA - PE43107-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA AUDITIVA BILATERAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA INCAPACIDADE BIOPSICOSSOCIAL SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL EFETIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. A sentença fundamentou-se na conclusão da perícia médica judicial, que afastou a existência de incapacidade laborativa. O recorrente alegou que a incapacidade deveria ser aferida sob perspectiva biopsicossocial, com consideração de fatores pessoais, profissionais e sociais. Sustentou que a limitação auditiva comprometeria o exercício de sua atividade habitual de técnico em manutenção de equipamentos de informática. Invocou precedentes acerca da não vinculação do magistrado ao laudo pericial e da possibilidade de reconhecimento da incapacidade social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora preenche o requisito incapacidade para fins de concessão de benefício por incapacidade temporária; e (ii) saber se as condições pessoais e sociais do segurado autorizam o reconhecimento de incapacidade sob perspectiva biopsicossocial, mesmo diante de conclusão pericial negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991 exigem, para concessão dos benefícios por incapacidade, demonstração de incapacidade laborativa decorrente de enfermidade que impeça o exercício da atividade habitual ou inviabilize a subsistência do segurado. O laudo pericial judicial concluiu que o autor, portador de "perda de audição bilateral devida a transtorno de condução" (CID H90.0), não apresenta incapacidade laborativa atual ou pretérita. O expert consignou que a patologia não impede o exercício das atividades normalmente exigidas pela ocupação habitual. A perícia descreveu adequadamente o histórico clínico, os sintomas relatados, os exames analisados e o exame físico realizado. O laudo registrou exame neurológico normal, ausência de déficits motores ou sensitivos, coordenação preservada, equilíbrio mantido e adequada compreensão de comandos verbais durante a avaliação. Não foram identificados vícios técnicos, contradições ou ausência de fundamentação aptos a afastar a credibilidade da perícia judicial. As conclusões do expert foram produzidas por profissional habilitado e imparcial, com observância de critérios técnico-científicos. A mera existência de patologia não autoriza, por si só, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Exige-se demonstração objetiva de limitação funcional que impeça o desempenho da atividade laboral habitual, circunstância não comprovada nos autos. A aplicação da perspectiva biopsicossocial pressupõe a existência de incapacidade parcial ou de limitações funcionais relevantes. No caso concreto, a perícia…
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