Processo 0050483-08.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL MAT H ABEAS CORPUS N. 0050483-08.2026.8.16.0000 HC VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLORADO I MPETRANTE : M ARCIO BERBET. P ACIENTE : M ARLENE DA SILVA DAMASIO. R ELATOR : D ESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO I- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marlene da Silva Damásio, apontando-se como autoridade coatora o Douto Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Colorado, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva. Consta dos autos que a paciente Marlene foi presa em flagrante em 07.03.2026, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, em decorrência da apreensão de aproximadamente 36,4 kg de haxixe, ocasião em que a custódia fora posteriormente convertida em prisão preventiva, situação na qual permanece recolhida. Em seu petitório, o impetrante alegou, em síntese, que: (a) a decisão que manteve a prisão preventiva seria desprovida de fundamentação concreta e individualizada, porquanto baseada, em tese, na gravidade abstrata do delito e na quantidade da substância entorpecente apreendida, sem demonstração específica do periculum libertatis da paciente; (b) a paciente possuiria condições pessoais favoráveis, consistentes em primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculo laboral, inexistindo, a seu ver, elementos concretos que indicassem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; (c) o Juízo de origem teria deixado de avaliar adequadamente a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; (d) haveria, ainda, quadro de saúde mental relevante, caracterizado por transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de pânico e episódio depressivo moderado, circunstância que recomendaria a substituição da custódia por prisão domiciliar ou por medidas menos gravosas, diante Página 1 de 13T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL da possível inadequação do ambiente prisional para o tratamento adequado. Na esteira desses argumentos, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, ou pela aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal. Registre-se, por fim, que o impetrante não instruiu a presente impetração com documentos, limitando-se a remeter àqueles juntados nos autos de liberdade provisória n. 0001236- 36.2026.8.16.0072. É, em síntese, o relatório. II- O impetrante se insurge contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Cediço que a prisão preventiva, como medida excepcional que é, somente será cabível nas hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime…
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