Processo 0050495-14.2021.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050495-14.2021.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA    PROCESSO Nº: 0050495-14.2021.8.06.0117   RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL   ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.   RECORRIDO: MARIA SALETE BEZERRA DA SILVA     DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra MARIA SALETE BEZERRA DA SILVA, em face do acórdão ID 28444614 e 31197552 (Embargos de Declaração) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.   Em razões recursais de ID 32236316, a parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.   Reclama ofensa aos artigos 17, 18, 487, II, e, 932, V, c), do Código de Processo Civil; bem como, o artigo 205 do Código Civil, e, artigo 5º dá Lei Complementar nº 8/1970, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição decenal.   Sem Contrarrazões.  Decisão dessa Vice-Presidência determinando o retorno dos autos para possível retratação, sob ID 34065184.  Juízo de retratação emitido sob ID 35441153.  É o relatório.   Decido.   O recurso é tempestivo.   Conforme citado, verifica-se que após a devolução dos autos ao órgão colegiado, foi realizado juízo de retratação para adequação do acórdão ao entendimento firmado no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se o termo inicial do prazo prescricional na data do saque integral do principal.   Lê-se na ementa (ID 35441153):  EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta contra sentença do juízo a quo que, em ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pedido com fundamento na prescrição da pretensão de ressarcimento relativa a supostas irregularidades na gestão e atualização de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. O acórdão anteriormente proferido pela Câmara havia dado provimento ao recurso para afastar a prescrição. Após a interposição de recurso especial e o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 pelo STJ, os autos retornaram ao órgão julgador para eventual juízo de retratação.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP configura o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por supostas irregularidades na gestão da conta, impondo o reconhecimento da prescrição no caso concreto.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A superveniência de precedente qualificado firmado pelo STJ em recurso repetitivo, antes do trânsito em julgado da decisão, impõe a reavaliação do julgado pelo órgão prolator, mediante juízo de retratação, a fim de adequá-lo à orientação vinculante.  4. A aplicação de tese firmada em recurso repetitivo não configura decisão surpresa, pois a questão jurídica da prescrição integra o núcleo da controvérsia e a jurisprudência vinculante deve ser observada pelos órgãos jurisdicionais.  5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº…

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