Processo 0050499-69.2020.8.06.0090

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050499-69.2020.8.06.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0050499-69.2020.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALAIDE DE LIMA RÉU: JUBERLANDIO ALVES PATRICIO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória proposta por Maria Alaíde de Lima em face de Juberlândio Alves Patrício. A inicial narra, em síntese, que a autora é a legítima proprietária do imóvel residencial rural localizado no Sítio Poço da Pedra, Distrito de Lima Campos, no Município de Icó, Estado do Ceará, que a referida edificação foi construída por meio do Programa Nacional de Habitação Rural, vinculado ao programa federal Minha Casa, Minha Vida, tendo sido firmado o Contrato de Concessão de Subsídio junto à Caixa Econômica Federal em 23/04/2018 e assevera que, após a finalização da residência e assinatura do respectivo termo de recebimento de chaves em 15/05/2019, a autora foi ilegalmente impedida de adentrar e residir no imóvel pelo promovido, que tomou posse do bem sob a alegação de ser o real proprietário, compelindo a autora, idosa, a residir de favor com seu irmão. Nesta senda, pugnou pela imissão na posse e pela condenação do réu quanto aos frutos percebidos pelo período de ocupação injusta. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids 150092350/ 150092353. Decisão de id 150091895 recebeu a inicial e concedeu a gratuidade.  Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de transação restou infrutífera (ID 150091907). O réu apresentou contestação (ID 150091912), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que não possui nenhuma relação material com o objeto da demanda, devendo figurar no polo passivo sua esposa, Sra. Hackilla Kenis Dias Lima Alves.  No mérito, sustentou que sua esposa adquiriu o terreno rural no qual a casa foi edificada perante seu tio Zacarias Carlos de Lima, irmão da promovente, em 06/06/2018(150091911/ 150091909), bem como aduziu que a autora apenas emprestou o seu nome para a viabilização do financiamento e aprovação do projeto habitacional assistencial perante a Caixa Econômica Federal, haja vista possuir renda fixa de aposentada, de modo que a residência pertence de fato à família do promovido. Por fim, Pugnou pela extinção sem resolução do mérito ou pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora (ID 150091916), rechaçando a preliminar de ilegitimidade e sustentando o caráter inverídico da tese de empréstimo de nome, reiterando o preenchimento dos pressupostos reivindicatórios. Designada e realizada audiência de instrução e julgamento (ID 150092268). Foram inquiridas as testemunhas Serafim Rodrigues de Oliveira, arrolado pela parte autora, e Francisco Erivan de Santos Lima, arrolado pela parte requerida. Apresentadas alegações finais escritas pelas partes (ID 150092271 e ID 150092273). Sentença de mérito em id 150092326 julgou improcedentes os pedidos. A Sentença foi anulada em sede recursal, a fim de reabrir a dilação probatória para inquirição das partes (id 150092346). Com o retorno do feito à origem, o juízo determinou o prosseguimento da…

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