Processo 0050511-96.2024.8.27.2729
TJTO • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0050511-96.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : SALOMÃO BORGES VITORINO ADVOGADO(A) : ISABELLA CRISTINA VIANA SILVA (OAB TO010361) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária proposto por Alain Freitas Vitorino , Giuliano Andrés Borges Vitorino , Ken Dali Borges Vitorino , Lauren Liza Vitorino , Priscilla Hudson Vitorino , Salomão Borges Vitorino , Samirah Vitorino e Serena Carolina Borges Vitorino , no qual objetivavam a expedição de alvará judicial para identificação e levantamento de valores depositados em contas do falecido genitor, Custódio Luiz Vitorino . No curso processual, determinou-se a consulta ao sistema Sisbajud ( evento 8, DECDESPA1 ), que resultou no bloqueio de R$ 104.306,26 mantidos junto à Caixa Econômica Federal, além de R$ 1.350,09 vinculados ao Banco Bradesco S/A, valores que foram encaminhados para transferência em conta judicial vinculada a este juízo ( evento 19, SISBAJUD1 ). Posteriormente, verificou-se que o saldo total identificado superava o teto legal permitido para o levantamento simplificado por meio de alvará judicial. Por essa razão, este juízo proferiu sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, devido à ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, recomendando aos herdeiros a utilização do inventário judicial ou extrajudicial para a de direito divisão patrimonial ( evento 49, SENT1 . O processo transitou em julgado e foi arquivado. Os herdeiros comparecem novamente aos autos por meio de petição formal ( evento 63, PET1 ). Informam que, diante da sentença extintiva, promoveram a sucessão pela via administrativa adequada, lavrando a Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens do espólio de Custódio Luiz Vitorino , na qual foi nomeado inventariante o Sr. Salomão Borges Vitorino ( evento 63, ESCRITURA2 ). Sustentam, os herdeiros, contudo, que a instituição financeira recusou o levantamento das quantias sob a alegação de subsistência de bloqueio judicial emanado deste juízo. Requerem o desarquivamento dos autos, o imediato desbloqueio de quaisquer restrições judiciais ativas e a transferência do depósito judicial para a conta bancária do inventariante nomeado, nos termos do plano de partilha administrativa. A petição veio instruída com a referida escritura pública ( evento 63, ESCRITURA2 ) e com o demonstrativo de transferência judicial das importâncias bloqueadas ( evento 63, COMP3 ). 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desbloqueio e liberação de valores formulado pelos requerentes comporta acolhimento imediato. A controvérsia inicial que culminou na extinção do feito sem resolução do mérito referia-se à inadequação da via eleita ( evento 49, SENT1 ). Naquela oportunidade, constatou-se que o patrimônio pecuniário deixado pelo de cujus Custódio Luiz Vitorino ultrapassava o teto de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional previsto na Lei nº 6.858/80, inviabilizando a concessão de alvará independente de inventário ( evento 37, DECDESPA1 ). Contudo, a documentação apresentada com a nova manifestação demonstra que os herdeiros, todos maiores, capazes e de pleno acordo, sanaram a irregularidade processual ao adotar a via administrativa adequada recomendada por este juízo ( evento 63, ESCRITURA2 ). A Escritura Pública de Inventário e Partilha , lavrada em 1º de junho de 2026, partilhou formalmente o acervo hereditário, correspondente ao saldo de R$ 105.588,15 na conta poupança nº 00001205-6, agência 3459,…
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