Processo 0050518-18.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0050518-18.2025.8.19.0000 Assunto: Admissão / Permanência / Despedida / Empregado Público / Temporário / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0050518-18.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.01208595 RECTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO Procurad: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO ADVOGADO: VINICIUS LESSA DA SILVA BRITO OAB/RJ-152656 RECORRIDO: PATRICIA ASSIS DE MORAES ADVOGADO: ISABELLA LEONORA MOURA E SILVA DALTRO OAB/RJ-155495 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0050518-18.2025.8.19.0000 Recorrente: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO Recorrido: PATRÍCIA ASSIS DE MORAES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.117/132, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da Federal, interposto em face de acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 77/84 e 103/108 assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). PRECLUSÃO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO PARA PRECATÓRIO. INAPLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva ajuizado por servidora municipal, visando ao recebimento de verbas de férias, 13º salário e terço constitucional, com fundamento em condenação proferida na ação coletiva nº 0033939-22.2005.8.19.0004, contra a Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo. 2. Decisão que reiterou a rejeição da impugnação fazendária. 3. A Fundação interpôs agravo de instrumento pleiteando: (i) afastamento do bloqueio e da penhora de verbas públicas; (ii) modificação da forma de pagamento para precatório, sob alegação de extrapolação do teto legal; e (iii) exclusão da condenação ao pagamento de taxa judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se subsiste interesse recursal diante da retratação da decisão que determinara o bloqueio judicial; (ii) se é possível rediscutir matérias já decididas, à luz da preclusão; (iii) se a execução deveria observar o regime de precatório em razão da Lei Municipal nº 718/2017, ou se se mantém a expedição de RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O agravo não pode ser conhecido, diante da preclusão da matéria. 6. A insurgência contra a forma de pagamento (RPV em vez de precatório) e contra a cobrança de taxa judiciária encontra-se preclusa, pois deveria ter sido objeto de recurso próprio contra a decisão de index 326, na forma dos arts. 223 e 507 do CPC, não sendo suficiente a mera reiteração em pedido de reconsideração. 7. Ademais, não há interesse recursal quanto à taxa judiciária, visto que esta sequer integra a execução promovida pela exequente. 8. Obter dictum: No mérito residual, a Lei Municipal nº 718/2017 não se aplica ao caso concreto, por ser posterior ao trânsito em julgado da decisão coletiva (2011). Conforme fixado no Tema 792 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a lei que disciplina a submissão de crédito ao regime de precatórios não retroage a situações jurídicas já consolidadas. 9. Aplica-se, portanto, o limite de 30 salários-mínimos previsto no art. 87, II, do ADCT, valor superior ao montante executado (R$18.789,43), impondo-se a…
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