Processo 0050525-14.2020.8.06.0140

TJCE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0050525-14.2020.8.06.0140
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paracuru
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vara Única da Comarca de Paracuru/CE  Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023  Processo nº: 0050525-14.2020.8.06.0140 AUTOR: EMOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: FRANCISCO JOSE ANDRADE GONCALVES SENTENÇA Vistos.   1. Relatório   Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por EMOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de FRANCISCO JOSÉ ANDRADE GONÇALVES, ambos qualificados. Alega a autora ser proprietária e possuidora, desde 05/12/1985 (matrícula nº 1.165), do imóvel situado no Sítio do Inglês, Loteamento Veredas do Paracuru, tendo vendido ao réu, por contrato de 17/11/2010, apenas os Módulos 06, 07 e 08 da Gleba 08. Sustenta que, em setembro de 2020, o réu invadiu área diversa da contratada (Módulos 01 a 05 da Gleba 08 e Módulos 01 a 08, 14 e 15 da Gleba 07 ) nela erguendo cercas, criando animais e realizando plantações, o que configuraria esbulho. Requereu liminar de reintegração (indeferida), a reintegração definitiva e a condenação em perdas e danos de R$ 24.365,39. Regularmente citado, o réu não ofertou contestação, limitando-se a peticionar arguindo inépcia da inicial e impugnando documentos, sem enfrentar o mérito, razão pela qual se decretou a revelia (art. 344 do CPC). Na audiência de justificação realizada por videoconferência em 11/10/2022, ausentes o réu e seu advogado e não comparecendo as três testemunhas arroladas pela autora, colheu-se o depoimento da testemunha Glaucio Maxsuel da Silva Penha, encerrando-se a instrução (art. 564, parágrafo único, do CPC). O Agravo de Instrumento nº 0637460-61.2022.8.06.0000, interposto pelo réu sob alegação de cerceamento de defesa, não foi conhecido, com trânsito em julgado. Migrados os autos ao PJe, vieram conclusos. É o relatório. Decido.   2. Preliminares 2.1 Da impossibilidade de discussão dominial e da existência de ação possessória conexa   Aduz o requerido a existência de ação possessória conexa sobre a mesma área, sustentando a necessidade de discussão dominial, o que afastaria a proteção possessória ora requerida. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento. Primeiramente, porque a presente ação é de natureza exclusivamente possessória e o direito brasileiro consagra a absoluta autonomia entre o juízo possessório e o petitório, de modo que o exercício fático de poderes sobre a coisa é protegido de forma independente da existência de título de propriedade. Nesse sentido, a alegação de domínio ou a existência de outras demandas discutindo a titularidade do bem não tem o condão de elidir a comprovação da posse direta e do esbulho demonstrados pela parte autora nestes autos, uma vez que o objeto da demanda é a proteção da situação fática e não a declaração do direito de propriedade. Em segundo lugar, porque a ação mencionada pelo réu não impede o julgamento do esbulho devidamente comprovado nesta lide, restando ao réu, se lhe convier, discutir o domínio nas vias adequadas, já que os processos de conhecimento têm independência relativa, salvo hipóteses de continência ou litispendência, que aqui não se verificam. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2.2. Da arguição de inépcia da inicial por falta de individualização do imóvel   A parte ré sustenta que a petição inicial seria inepta por não descrever adequadamente os módulos invadidos. A arguição não merece acolhimento. A inicial descreve, com precisão, os módulos objeto da lide: Módulos 01 a 05 da Gleba 08 e Módulos 01 a 08, 14 e 15 da Gleba 07,…

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