Processo 0050525-24.2020.8.06.0169

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050525-24.2020.8.06.0169
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0050525-24.2020.8.06.0169 Apelação Cível Apelante: Município de Tabuleiro do Norte Apelado: Rosa Maria Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Produtividade Remota - NPR que, nos autos de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de ROSA MARIA BEZERRA, julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC (Id. 37698241).  Em suas razões recursais (Id. 37698243), a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto a extinção da execução fiscal com fundamento no baixo valor da dívida viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a indisponibilidade do crédito tributário e a autonomia do ente público para promover a cobrança judicial de seus créditos. Argumenta, ainda, que a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1.184 do STF não se aplicam ao caso concreto, por se tratar de execução ajuizada anteriormente à fixação da tese. Requer, assim, o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.  Sem contrarrazões.  Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, com esteio na Súmula nº 189, do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".  É o relatório, no essencial. Passo a decidir.   Inicialmente, urge destacar que, segundo dispõe o art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Veja-se:   Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.   Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento.  Primeiramente, insta registrar que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCAE a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação.  Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 22 de dezembro de 2020, pretende a Fazenda Pública Municipal a cobrança, via execução fiscal, de crédito no valor de R$ 1.120,40 (mil e cento e vinte e quarenta reais e quarenta centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 1.078,04 (mil e setenta e oito reais e quatro centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil.  Nesse ínterim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça.  Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer a apelação cível,…

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