Processo 0050526-29.2024.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0050526-29.2024.8.19.0000 Assunto: Assistência Judiciária Gratuita / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0050526-29.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00076384 AGTE: LUIZ ANTONIO BRAGA COSTA ADVOGADO: ROMULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO OAB/RJ-154500 AGDO: FERNANDO JUNQUEIRA FERRAZ FILHO ADVOGADO: AMAURY MARIANO DE AZEVEDO OAB/RJ-043318 ADVOGADO: ALINE PEREIRA MAMBREU GARCIA OAB/RJ-157065 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravo em Recurso Extraordinário Cível nº 0050526-29.2024.8.19.0000 Agravante: LUIZ ANTONIO BRAGA COSTA Agravado: FERNANDO JUNQUEIRA FERRAZ FILHO DECISÃO Chamo o feito à ordem, em razão da inobservância do disposto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, para tornar sem efeito as decisões de id. 240 e 249. Pois bem. Como se sabe, o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC trata de recuso contra a inadmissão de recurso especial e/ou extraordinário, enquanto o agravo interno trata de hipótese de negativa de seguimento daqueles, consoante previsão do artigo 1.030, inciso I, do mesmo Diploma Processual. Portanto, não há de se falar em agravo do art. 1.042 do CPC no recurso extraordinário para o qual somente foi prolatada decisão de negativa de seguimento. Registre-se que sequer seria possível utilizar o Princípio da Fungibilidade, pois tal princípio pressupõe a existência de erro justificado e possibilidade de se extrair do recurso interposto a pretensão jurídica do recurso adequado, o que não ocorre no presente caso. De todo modo, destaco que o Superior Tribunal de Justiça coleciona precedentes contrários à fungibilidade entre os dois Agravos, configurando erro grosseiro no manejo do recurso adequado. Neste sentido: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMITIDO COM BASE EM TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão monocrática do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial manejado face a acórdão sintonizado com entendimento fixado por Corte Superior em regime de julgamento de recursos repetitivos, cabe a interposição de agravo interno. 2. A interposição de agravo em recurso especial, no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no REsp n. 1.939.745/DF, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.222.848/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) "PROCESSUAL…
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