Processo 0050526-95.2015.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050526-95.2015.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0050526-95.2015.8.17.0001 ESPÓLIO - REQUERENTE: PEDRO COUTINHO DE ALMEIDA RÉU: FUNAFIN - FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245137042 - Decisão, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. A presente ação ordinária foi proposta em setembro de 2015 por Pedro Coutinho de Almeida contra o Estado de Pernambuco e o FUNAFIN com o escopo de obter isenção de imposto de renda e isenção parcial de contribuição previdenciária por cardiopatia grave, cumulada com repetição do indébito (ID 173372750). No início do processo, este Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a retenção do imposto de renda e assegurar a isenção parcial previdenciária (ID 173372758). Contudo, o Estado de Pernambuco interpôs agravo de instrumento (ID 173372772) e a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento ao recurso, suspendendo os efeitos da tutela provisória até a vinda de perícia médica produzida sob o crivo do contraditório (ID 173373693). A fim de cumprir a instrução probatória determinada pela instância superior, este Juízo nomeou sucessivamente peritos médicos cardiologistas. Ocorre que os profissionais declinaram de forma reiterada do encargo judicial. O primeiro médico cardiologista nomeado recusou a função (ID 173373224). O segundo perito indicado também manifestou desinteresse e devolveu o mandado (ID 173373684). De igual maneira, o terceiro cardiologista nomeado por este Juízo declinou da função pericial (ID 173373699). No curso dessas tentativas, os autos físicos foram migrados para o meio eletrônico e passaram a tramitar no Sistema PJe em setembro de 2024 (ID 181946853). Após intimação das partes para tomarem ciência da importação (ID 215578907), a regularidade da migração foi convalidada por certidão eletrônica de conversão de tramitação em março de 2026 (ID 233206048). Diante do tempo transcorrido, este Juízo determinou a intimação pessoal de Pedro Coutinho de Almeida para manifestar seu interesse no feito (ID 233558810). Todavia, o mandado de intimação eletrônico (ID 233894866) retornou sem cumprimento, tendo o Oficial de Justiça certificado o falecimento do demandante (ID 234584385). Diante do fato, Lécia Oliveira de Almeida peticionou nos autos requerendo sua habilitação no polo ativo em substituição ao genitor falecido (ID 234777855). A requerente comprovou o óbito de Pedro Coutinho de Almeida (ID 234779488), de sua mãe Maria do Socorro (ID 234779486), e de sua única irmã Liana (ID 234779484), demonstrando ser a única sucessora legítima viva do autor original (ID 234777855). Formulou, também, pedidos de concessão da gratuidade judiciária e manutenção da tramitação prioritária pelo Estatuto do Idoso (ID 234777855). O Estado de Pernambuco e o FUNAFIN peticionaram apresentando quesitos técnicos para a perícia e pleiteando a intimação pessoal da autora (ID 216105378), enquanto o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento regular do feito (ID 218396574). Habilitação Processual da Sucessora, Justiça Gratuita e Tramitação Prioritária O falecimento…

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