Processo 0050527-47.2021.8.06.0043

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0050527-47.2021.8.06.0043
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única Criminal da Comarca de Barbalha
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Barbalha  Vara Única Criminal da Comarca de Barbalha Processo: 0050527-47.2021.8.06.0043 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Parte Autora: DELEGACIA MUNICIPAL DE BARBALHA e outros (2) Parte Ré: Fabio Jose Alexandre Valor da Causa: RR$ 0,01 Processo Dependente: []   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal em que o acusado FÁBIO JOSÉ ALEXANDRE, qualificado nos autos, foi citado por edital (ID nº 212884788), deixando de apresentar resposta à acusação no prazo legal (ID nº 212884794). Em razão disso, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como nomeada a Defensoria Pública para patrocinar sua defesa (ID nº 212884801). Sobreveio, entretanto, fato novo apto a alterar o estado processual. Verifica-se que o acusado constituiu advogado para representá-lo no presente feito, conforme procuração juntada aos autos (ID nº 214763770), conferindo-lhe poderes da cláusula ad judicia et extra. A constituição de advogado particular evidencia o comparecimento do acusado aos autos por intermédio de procurador regularmente constituído, circunstância que afasta a incidência do art. 366 do Código de Processo Penal. De igual modo, resta superada a necessidade de manutenção da Defensoria Pública na condução da defesa técnica, que passa a ser exercida por patrono de confiança do réu. Diante disso, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com o levantamento da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação, assegurando-se ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto: REVOGO a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, em razão da constituição de advogado particular; PROCEDA-SE ao levantamento da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional determinada na decisão de ID nº 212884801, em razão do comparecimento do acusado aos autos por intermédio de advogado regularmente constituído, devendo a Secretaria promover a retirada da respectiva anotação no sistema de tramitação processual, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito; DETERMINO a reabertura do prazo de 10 (dez) dias para que o acusado, por intermédio de seu advogado, apresente resposta à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal; INTIMEM-SE o Ministério Público e o advogado constituído do acusado acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Barbalha/CE, 17/07/2026 Juiz de Direito   Vara Única Criminal da Comarca de Barbalha

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