Processo 0050527-50.2022.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050527-50.2022.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050527-50.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237079550 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência proposta por ELISABETE FERREIRA DE ALMEIDA contra BRADESCO SAÚDE S.A. A autora conta que foi empregada da Celpe por mais de 23 (vinte e três) anos e se aposentou em 09/2014. Diz que sempre teve cobertura para assistência à saúde, mediante pagamento mensal que era descontado em folha de pagamento. Expõe a demandante que a Celpe teria transferido para a Fundação Celpe de Seguridade Social – CELPOS SAÚDE a responsabilidade para administrar a assistência à saúde de seus empregados, aposentados e respectivos dependentes. Em agosto de 2008, a carteira da CELPOS SAÚDE teria sido incorporada pela Bradesco Saúde (ora ré). Em razão disso, alega que a ré teria segregado os aposentados, fazendo com que eles passassem a ter reajustes diferenciados dos demais empregados da ativa, o que fez aumentar o valor do plano de saúde. Diz que, no ano de 2014 interpôs ação contra a ré a fim de que fosse dispensado à autora o mesmo tratamento dispensado aos segurados ativos, o que fora deferido e vinha sendo cumprido, pagando a mensalidade em 10/04/2022 o valor de R$1.645,68, contudo, informa que a ré em maio de 2022 emitiu boleto no valor de R$6.118,00, o que foi contestado pela demandante junto a ré. Pede a promovente a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré mantenha o valor da mensalidade cobrada em 10/04/2021. Requer que fosse apresentado o cálculo atuarial para justificar o aumento das mensalidades. Como provimento final, requer a demandante a confirmação dos efeitos da tutela, a declaração de abusividade do aumento, além da condenação no ônus da sucumbência. Foi deferida parcialmente a tutela pleiteada nos termos constantes à id. nº 105177233. A parte acionada apresentou contestação à Id. nº 106754577, defendendo a legalidade do reajuste, em razão de previsão legal para tal majoração. Requer a improcedência da ação. A demandante informa o descumprimento da tutela, ao passo em que a ré informa o devido cumprimento à Id. nº 112207089. Já à Id. nº 112820239, a acionada junta parecer atuarial justificando o reajuste do plano de saúde da demandante. A parte autora impugnou o documento juntado à Id. nº 115682629. A ré reiterou seus argumentos à Id. nº 118791731 e 128197289 e requereu a realização de perícia. A acionante impugnou referidas petições à Id. nº 128591010. A rejuntou documentos justificando o reajuste à Id. nº 143079947. Réplica à Id. nº 179848516. Intimadas as partes para produção de provas, a demandada requereu a realização de perícia atuarial, enquanto que a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Foi nomeado perito à Id. nº 196034755. O perito aceitou o encargo e a ré apresentou quesitos à Id. nº 197427565. A demandante informou a interposição de agravo de instrumento, pelo que este juízo manteve a designação do perito e intimou a ré para pagar os honorários à Id. nº 203332395. A ré impugnou o perito nomeado diante da ausência de…

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