Processo 0050528-62.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0050528-62.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0050528-62.2025.8.19.0000 Assunto: Admissão / Permanência / Despedida / Empregado Público / Temporário / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0050528-62.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00078051 RECTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE NITEROI Procurad: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE NITEROI RECORRIDO: VERA LUCIA DA COSTA MARTINS SOUZA ADVOGADO: ISABELLA LEONORA MOURA E SILVA DALTRO OAB/RJ-155495 ADVOGADO: TATIANA FERREIRA JÚLIO OAB/RJ-183609 ADVOGADO: VINICIUS LESSA DA SILVA BRITO OAB/RJ-152656 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0050528-62.2025.8.19.0000 Recorrente: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO Recorrido: VERA LUCIA DA COSTA MARTINS SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 130/142, com fundamento nos artigos 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 111/119, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO. AGENTE DE SAÚDE. FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA INADIMPLIDAS. DECISÃO QUE MANTEVE REJEIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, manteve a rejeição dos embargos à execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discutem-se (i) o interesse recursal em se arguir a impenhorabilidade de contas públicas antes de qualquer ordem de constrição; (ii) a preclusão da tese de isenção da taxa judiciária, à luz de pronunciamentos anteriores; (iii) eventual incidência do teto para expedição de requisição de pequeno valor, concebido por lei posterior ao trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se não há ordem de constrição de ativos da executada, não há interesse recursal na impugnação de mera hipótese, ainda que sob o argumento de impenhorabilidade das contas públicas. 4. Se a recorrente foi condenada ao pagamento de taxa judiciária, sobretudo diante de decisão não impugnada oportunamente, surge nítida a preclusão acerca da matéria. 5. "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (art. 507, CPC). 6. Impossibilidade de retroagir teto de requisição de pequeno valor concebido depois do trânsito em julgado da decisão que constituiu o título executivo, pois que "lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (Tese do Tema n.° 792/RG - RE 729.107/DF) e tendo em conta que "o teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite" (CNJ). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; ADCT, art. 87, II; Resolução CNJ n.° 303/19, art. 47, III e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tese do Tema n.° 792/RG (RE 729.107/DF); CNJ, Consulta…

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