Processo 0050531-87.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0050531-87.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal CE
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050531-87.2025.4.05.8100 AUTOR: SELMA MARIA DE OLIVEIRA GOIS, LAIZA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIZA EVELINE BERNARDINO ALVES - CE38556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Selma Maria de Oliveira Gois propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes delineados na inicial, com pedido de tutela antecipada. Fundamentação: Ausentes questões preliminares, sigo com o mérito. Cumpre esclarecer que o requerimento administrativo ora em discussão foi formulado em 01/07/2025, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº. 103/2019. Verifico, ainda, que praticamente todo o seu período contributivo é anterior à publicação da Emenda, o que, em tese, lhe garante o direito de ser averiguado se já implementara todos os requisitos até esta data, mormente considerando que as regras anteriores eram mais benéficas (vide art. 3º da suso mencionada Emenda). Porém, a própria autora, em sua inicial, vem argumentando que faz jus ao benefício de acordo com as regras previstas no art. 16 da EC 103/2019, motivo por que seu direito será analisado considerando apenas regras da Emenda 103/2019. A utilização de períodos posteriores à EC 103/2019 atrai, necessariamente, as novas regras, em geral menos benéficas ao segurado. Embora a aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido extinta pela referida EC 103/2019, remanesce, como visto, o direito adquirido, que demanda as seguintes condições: 1º) a qualidade de segurado; 2°) 30 anos de tempo de serviço (proporcional) ou 35 anos (integral) até a 15/12/98 (EC 20/98); ou 3º) a cumulação com a regra de transição, ou seja, 53 anos de idade e 30/35 anos de tempo de contribuição, mais um período adicional de 40%/20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir os 30/35 anos. Com as reformas recentes, antes da EC 103/19, exigia-se ainda, a aplicação do fator previdenciário, em todos os casos, ou a sua exclusão pela regra de pontos, cuja última faixa era 85/95 (de 2015 a 2018) 86/96 (de 31/12/2018 até 12/11/2019), para mulher/homem, respectivamente. Já a EC 103/2019 prevê, a depender do dispositivo a ser aplicado, um tempo de contribuição mínimo de 30/35 anos, para as mulheres e homens, respectivamente, pontuação mínima (somatório do tempo de contribuição com a idade), idade mínima e o eventual cumprimento de pedágio, tudo conforme as regras de transição a serem aplicadas. No tocante aos períodos de carência, estes estão elencados pela LBPS em seu art. 25, e no caso do benefício ora em discussão, a carência legal corresponde a 180 contribuições. Ainda com relação à carência, de acordo com o art. 24 da LBPS, período de carência é o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências". Em seguida, o art. 27 da LBPS, com a redação em vigor na data do requerimento administrativo, estabelece: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:(Redação dada pela Lei Complementar nº. 150, de 2015) (...). II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim…

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