Processo 0050539-89.2021.8.06.0163

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050539-89.2021.8.06.0163
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº  0050539-89.2021.8.06.0163 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE:      INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO:        FRANCISCO DARLIO MELO FERREIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por segurado, condenando a autarquia a conceder aposentadoria por invalidez, com base no art. 42 da Lei nº 8.213/91, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. O autor sofreu acidente de trânsito em 2011, resultando na amputação do membro superior direito abaixo do cotovelo, que o incapacitou de forma definitiva para o trabalho habitual de caminhoneiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade do segurado é total e permanente, a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez; (ii) estabelecer se devem ser considerados, além do laudo pericial, aspectos pessoais, profissionais e socioeconômicos do segurado na análise do direito ao benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A aposentadoria por invalidez exige incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação para atividade que assegure a subsistência (Lei 8.213/91, art. 42). 4.Nos casos de acidente de trabalho, a concessão do benefício independe de carência (Lei 8.213/91, art. 26, II). 5.Ainda que o laudo pericial tenha apontado incapacidade parcial, cabe ao julgador valorar as condições pessoais, profissionais e sociais do segurado, em conformidade com a Súmula 47 da TNU e a jurisprudência do STJ. 6.O autor, com 45 anos, baixa escolaridade, histórico de trabalho braçal e sequela definitiva, revela impossibilidade prática de reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho. 7.O caráter social da previdência (CF/88, art. 193) impõe a concessão do benefício, assegurando dignidade e subsistência ao segurado. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.                                ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.                                            Presidente do Órgão Julgador     Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA                   Relatora                   RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (ID 27301104) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, que julgou procedente o pedido formulado na presente ação ordinária por FRANCISCO DARLIO MELO FERREIRA, condenando o ente autárquico a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com fundamento no art. 42 da Lei nº 8.213/91, a contar do dia posterior ao da cessação do auxílio-doença. Nas razões recursais (ID 27300559), o apelante postula a reforma da sentença recorrida, alegando a inexistência de incapacidade, afirmando…

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