Processo 0050540-65.2021.8.06.0166
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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SENTENÇA 1. RELATÓRIO Jerffeson Fernandes Araujo - ME ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de Estrela Engenharia Ltda, qualificada nos autos, fundada em contrato particular de locação de equipamento, especificamente uma Escavadeira Hidráulica 320 Caterpillar, ano 2019, conforme instrumento contratual celebrado em 15 de outubro de 2020 (ID 99430032). Narrou a inicial que o contrato teve início em 21 de outubro de 2020, com duração prevista de 6 (seis) meses, valor mensal de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), pagamento devido após 30 dias de trabalho, com prazo de adimplemento de até 5 dias. A exequente alegou que, em 24 de dezembro de 2020, tomou conhecimento de que a executada havia paralisado a obra e abandonado a escavadeira hidráulica no local, sem comunicação prévia. Sustentou o descumprimento contratual, a não devolução da máquina conforme previsto, a não realização do transporte de volta, e requereu a execução dos valores indicados na memória de cálculo, totalizando inicialmente R$ 89.153,08 (oitenta e nove mil cento e cinquenta e três reais e oito centavos), posteriormente atualizado para R$ 171.702,41 (cento e setenta e um mil setecentos e dois reais e quarenta e um centavos). A petição inicial foi recebida e deferida em 11 de junho de 2021 (ID 99426581), determinando-se a citação da executada para pagamento no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Foram expedidas cartas precatórias para citação dos sócios (IDs 99426582, 99429441, 99429437, 99429445). As citações foram cumpridas: Raimundo de Sousa Estrela foi citado em 02/05/2023 (ID 99429443), Edilson da Costa Feitosa foi citado em 04/05/2023 (ID 99429438), e Manoel de Sousa Estrela foi citado em 08/05/2023 (ID 99429447). Decorreu o prazo sem manifestação dos executados, conforme certidão de decurso de prazo (ID 99429448). Em 12 de outubro de 2023, a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica (ID 99429452), pedido que foi indeferido por inadequação da via, determinando-se a instauração de incidente próprio (ID 99429456). A exequente instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em apartado (nº 0010074-24.2024.8.06.0166). Em 06 de junho de 2024, após determinação judicial (ID 99429461), a exequente apresentou memorial atualizado de cálculo (ID 99429463), no valor de R$ 171.702,41. Em 06 de junho de 2024, foi determinado o bloqueio via SISBAJUD, com tentativas infrutíferas (IDs 99429465, 99429466), bem como consultas ao INFOJUD (ID 99429468/99429469), RENAJUD (ID 99429467), SERASAJUD (ID 142567306) e SNIPER (ID 99429470/99429471), todas sem resultado positivo. Em 24 de novembro de 2025, a executada Estrela Engenharia Ltda, representada por seus sócios, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 184451366), acompanhada de documentos: contrato (ID 184452975), extratos bancários (IDs 184452976, 184452979, 184452980), planilhas de custos (IDs 184452981, 184452984), e procurações (IDs 184451367, 184451369, 184451371, 184451373). Na exceção, a executada sustenta, em síntese: a) Excesso de execução, afirmando que o valor executado está dissociado do contrato, pois o contrato não previa pagamento integral dos 6 meses, mas apenas remuneração proporcional ao uso efetivo do equipamento; b) Inelegibilidade da multa contratual de R$ 50.400,00, alegando que a rescisão se deu por força maior decorrente da pandemia de COVID-19, com paralisação de obras, invocando o art. 393 do Código Civil; c) Indevida cobrança de despesas de…
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