Processo 0050541-24.2026.8.19.0001

TJRJ • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0050541-24.2026.8.19.0001
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa (Organizações Criminosas, Milícias e Lavagem de Dinheiro) P n° 50541-24.2026.8.19.0001 Sentença Trata-se de pedido de restituição. Narra que ...Conforme já demonstrado anteriormente, a investigação policial teve origem em suposta movimentação financeira atribuída à Requerente, consistente em um único recebimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ocorrido em 09 de junho de 2023, valor este que, segundo o Relatório de Inteligência Financeira (RIF), teria sido transferido por pessoa investigada em procedimento envolvendo suposta organização criminosa. Em razão disso, foi deferida medida cautelar de sequestro/bloqueio patrimonial, culminando no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da Requerente, na cidade de Mineiros-GO, em 06 de fevereiro de 2025, ocasião em que foram apreendidos, dentre outros bens, os veículos: o Toyota Hilux, placa TFM4D59; o GWM Haval H6 PHEV19, placa TFS5J01. Todavia, passados MAIS DE 15 (QUINZE) MESES da apreensão dos automóveis, inexiste qualquer demonstração concreta de que referidos bens possuam origem ilícita, tenham sido adquiridos com produto de crime ou sejam instrumentos destinados à prática delitiva. Ao contrário, permanece absolutamente inalterado o cenário probatório inicial, sendo importante destacar que: a) a única referência à Requerente continua sendo o alegado recebimento de R$ 10.000,00; b) já houve apreensão de numerário em espécie no valor de R$ 10.235,00 na residência da investigada; c) os aparelhos celulares também foram apreendidos e seriam submetidos à perícia, o que de fato até agora não se concretizou; d) não houve demonstração de movimentações incompatíveis, ocultação patrimonial ou tentativa de dissipação de bens. A manutenção da constrição patrimonial, sobretudo após tão longo lapso temporal, revela-se manifestamente desproporcional e excessiva. Importante registrar que a camionete TOYOTA HILUX constitui ferramenta de trabalho do esposo da Requerente, Sr. Márcio José Mendes, pessoa estranha às investigações, sendo inclusive veículo financiado junto à instituição bancária, circunstância que agrava ainda mais os prejuízos decorrentes da apreensão prolongada, consoante já demonstrado documentalmente. Já o veículo GWM HAVAL H6 é utilizado pela própria Requerente para deslocamentos pessoais e familiares, tratando-se de bem adquirido licitamente, inexistindo qualquer prova de vinculação direta com os fatos investigados, e por se tratar de um veículo híbrido (PHEV), a longa inutilização das baterias, evidentemente, já estão comprometendo a própria utilização do bem. Além disso, é fato notório que veículos automotores sofrem intensa depreciação econômica quando permanecem apreendidos por longos períodos em pátios públicos, submetidos à ação do tempo e à ausência de utilização adequada, circunstância que vem sendo reiteradamente reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que a manutenção indefinida de apreensão cautelar exige demonstração concreta da imprescindibilidade da medida, sobretudo quando comprovada a propriedade lícita do bem e ausente demonstração de vínculo direto com atividade criminosa. No presente caso, transcorridos mais de 15 meses da apreensão, sem nenhum avanço substancial das…

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