Processo 0050542-22.2024.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0050542-22.2024.8.16.0014 Processo: 0050542-22.2024.8.16.0014* Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUAN TIBAES DA LUZ Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., nos quais a parte embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de erro de cálculo e de premissa fática na sentença proferida nos autos, conforme razões constantes no seq. 100.1. 2. Contrarrazões da parte adversa (seq. 104). 3. Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. 4. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Analisando os argumentos expendidos, concluo que, contrariamente ao entendimento da parte embargante, não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro na sentença atacada, tendo sido esta fundamentada, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). 6. As razões apresentadas no seq. 100.1. expressam o inconformismo da parte embargante e visam a rediscussão do meritum causae enfrentado pelo Juízo, o que é inadmissível via embargos de declaração. O que se vê é tão somente a irresignação da parte com o posicionamento do Juízo pretendendo a mudança ou reconsideração da sentença, o que é inadmissível. 7. Cabe ressaltar que o princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz a interpretação do caso concreto e aplicar o direito material, considerando as provas e apoio jurisprudencial. Nesse contexto, eventual entendimento divergente não interfere ao julgamento da questão posta à mesa e na conclusão evidenciada na sentença. 8. Quanto à omissão, o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes a amparar seu veredicto. (Precedentes: STJ.1ª Seção. EDclno MS 21.315-DF. ReL. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (lnfo 585). 9. Em suma, a divergência de entendimentos é comum no âmbito do Poder Judiciário e deve ser respeitada pelos operadores do direito. Havendo discordância, os meios recursais são constitucionalmente garantidos. 10. No tocante ao capital segurado, a sentença enquadrou a parte autora no subgrupo de empregados, o qual prevê cobertura de até R$ 100.000,00 (seqs. 30.2-3) para hipótese de invalidez permanente por acidente. 11. Em que pesem as alegações expendidas pela parte requerida, não consta da apólice qualquer preenchimento ou especificação acerca do número de funcionários beneficiários, razão pela qual, à luz da interpretação mais favorável ao consumidor, não há amparo para o pretendido rateio genérico do capital global. Destarte, a conclusão adotada na sentença mostra-se escorreita. 12. Quanto à tabela revestida de inovação recursal juntada em sede de embargos de declaração, verifica-se que não se trata de documento novo, razão pela qual incumbia à parte requerida promover a juntada de documentação robusta em contestação apta a demonstrar o número de funcionários beneficiários, para fins de rateio de capital…
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