Processo 0050542-93.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0050542-93.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0050542-93.2026.8.16.0000   Recurso:   0050542-93.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Agravante(s):   ABRIL COMUNICACOES S.A TREELOG S/A – LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO Agravado(s):   Filipe Taques Ghignone - ME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 8711, nos autos de Ação Ordinária nº 0008982-57.2015.8.16.0001 que tratou sobre a ordenação de provas, no seguinte sentido: (...) 1.1. Na decisão de mov. 739.1, cindiu-se o objeto da perícia, de modo a que nesta fase de conhecimento do processo a perícia se atenha à apuração dos pontos controvertidos “quem deu causa à resilição do contrato” e “se o contrato trouxe onerosidade excessiva ao autor”, postergando-se a quantificação de eventuais prejuízos para a fase de liquidação de sentença. 1.2. Manifestação do perito no mov. 774.1 e manifestação da autora no mov. 782.1 não apenas requerendo a nova realização de reunião para organização da prova pericial, haja vista que não foi tempestivamente intimado da reunião anterior, mas também a obrigatória exibição de documentos pela ré ou por terceiras. 1.3. Na decisão de mov. 786.1, foi deferido o requerimento de realização de nova reunião para organização da perícia. 1.4. Laudo pericial depositado no mov. 835. Impugnação da autora no mov. 838 e das rés no mov. 839. Laudo complementar no mov. 846.1. Concordância da autora no mov. 850.1. Nova impugnação das rés (mov. 851). Manifestação do perito no mov. 861.1. 1.4.1. Na manifestação de mov. 868, agora representados por novo escritório de advocacia, as rés apresentaram nova impugnação. 2. A partir da manifestação de mov. 868, formulada pelo novo patrocínio jurídico das rés, passaram elas a soerguer questões que não haviam sido aprofundadas nas manifestações anteriores. 2.1. Veja-se que na primeira impugnação ao laudo pericial (mov. 839), as rés elaboraram três quesitos complementares que podem ser assim sinterizados: (a) as rés não tinham controle sobre despesas e custos operacionais da autora; (b) mesmo assim, contrataram empresa de consultoria de estratégia e gestão para auxiliar a autora; (c) logo, não houve onerosidade excessiva decorrente da atuação das rés. 2.2. Após a apresentação do laudo complementar, os novos quesitos apresentados pelas rés deram a seguinte ênfase (mov. 851): (a) as rés de qualquer modo participaram (i) das movimentações bancárias da autora que geraram altas despesas financeiras, (ii) da composição do endividamento da autora, (iii) da política salarial da autora ou (iv) do aumento expressivo dos custos e despesas da autora entre 2011 e 2014; (b) qual prova documental ou fato embasou as conclusões da perícia sobre a participação das rés nos prejuízos sofridos pela autora; (c) qual o nexo de causalidade entre a ação das rés e o prejuízo sofrido pela autora. 2.3. Finalmente, agora representados por novos advogados, passaram as rés a sustentar que os laudos: (a) são incongruentes entre si; (b) não demonstram embasamento nas provas; (c) não seguem as normas técnicas do art. 35 da NBC /TP/(R2). 2.4. Os laudos periciais não guardam incoerências entre si. Conservam a todo tempo a linha argumentativa que os leva às conclusões mantidas desde o primeiro trabalho. As referências eventuais à ausência de documentos específicos para responder sobre esta ou aquela ingerência das rés não infirmam os argumentos utilizados…

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