Processo 0050546-19.2021.8.06.0119

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050546-19.2021.8.06.0119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050546-19.2021.8.06.0119 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE MARANGUAPE AGRAVADO/APELADO: FRANCISCA THAYS DA SILVA MONTEIRO DE ASSIS ..   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. ESTADO GRAVÍDICO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMA 542 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME:  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu o direito de servidora pública contratada temporariamente à estabilidade gestacional e condenou o ente municipal ao pagamento de indenização correspondente à remuneração do período compreendido entre a exoneração e cinco meses após o parto.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em saber se servidora pública contratada temporariamente possui direito à estabilidade gestacional e à indenização substitutiva correspondente ao período compreendido entre a dispensa e cinco meses após o parto.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A Constituição assegura proteção à maternidade e veda a dispensa arbitrária da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.  4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a estabilidade gestacional alcança servidoras públicas, inclusive aquelas admitidas por prazo determinado ou em cargos de livre nomeação e exoneração.  5. Conforme a tese firmada no Tema 542 da repercussão geral, a gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado possui direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, sendo cabível indenização substitutiva quando inviável a reintegração.  6. No caso concreto, comprovado que a autora encontrava-se grávida durante a vigência do vínculo e foi afastada antes do término do período de estabilidade, é devida a indenização correspondente à remuneração até cinco meses após o parto. 7. A majoração dos honorários advocatícios recursais decorre da aplicação do art. 85, §11, do CPC, quando mantida a decisão recorrida.  8. Os consectários legais devem observar a disciplina constitucional superveniente, com aplicação sucessiva do Tema 905/STJ, do art. 3º da EC nº 113/2021 e das disposições introduzidas pela EC nº 136/2025.    IV. DISPOSITIVO E TESE:  9. Agravo interno conhecido e desprovido. Alteração de ofício dos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11.  Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 674.103 RG (Tema 542), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10.10.2014; STF, AgR no RE 1.299.005, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 23.11.2021.    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, por CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE provimento, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator.  Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO  Cuida-se de Agravo Interno em Apelação Cível manejado pelo MUNICÍPIO DE MARANGUAPE, irresignado com a r. decisão monocrática desta relatoria, de id.…

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