Processo 0050547-07.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0050547-07.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0050547-07.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : KELBSON GONÇALVES LIMA ADVOGADO(A) : ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI n.º 16.0.000007750-3. Trata-se de Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança ajuizada por KELBSON GONÇALVES LIMA , servidor público estadual, em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ser servidor público efetivo, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, lotado na Agência de Atendimento da Secretaria da Fazenda em Araguatins/TO. Narra que, por meio de atos formais da Administração Pública, foi designado para responder pela Supervisão da referida agência em substituição ao titular, Francisco Everardo Ferreira Braga, durante seus afastamentos legais. Especificamente, aponta que as substituições ocorreram em dois períodos distintos: de 18 de junho de 2024 a 22 de junho de 2024 (5 dias), conforme Portaria SEFAZ nº 519/2024, publicada no Diário Oficial nº 6.591 e de 02 de junho de 2025 a 26 de junho de 2025 (25 dias), conforme Portaria SEFAZ nº 467/2025, publicada no Diário Oficial nº 6.822. Sustenta que, apesar de ter efetivamente exercido as atribuições e responsabilidades do cargo de chefia, o Estado do Tocantins não realizou o pagamento da retribuição pecuniária correspondente, a qual entende ser devida com base no artigo 37, § 2º, da Lei Estadual nº 1.818/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins). O ESTADO DO TOCANTINS apresentou contestação aduzindo que o ponto central de sua tese é a existência de vedação legal expressa para a substituição de "Função Comissionada" (FC), conforme disposto no artigo 21, inciso II, alínea "c", da Lei Estadual nº 3.421/2019.   A controvérsia cinge-se à verificação do direito do autor, servidor público estadual ocupante do cargo de Assistente Administrativo, ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da substituição na função de Supervisor da Agência de Atendimento de Araguatins/TO, em razão do afastamento legal do titular por motivo de férias.   Consta nos autos a Portaria SEFAZ nº 519, de 6 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial nº 6.591, que designou formalmente o autor para responder pela Supervisão da Agência de Atendimento de Araguatins no período de 18 a 22 de junho de 2024. Da mesma forma, a Portaria SEFAZ nº 467, de 14 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial nº 6.822, designou o requerente para o mesmo encargo no período de 02/06/2025 a 26/06/2025. Tais atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, comprovando que a Administração Pública não apenas anuiu, mas determinou que o servidor assumisse as responsabilidades inerentes à chefia da unidade durante o afastamento do titular, Sr. Francisco Everardo Ferreira Braga. O artigo 37, § 2º da Lei Estadual nº 1.818/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do…

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