Processo 0050547-18.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0050547-18.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0050547-18.2026.8.16.0000   Recurso:   0050547-18.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Contratos Bancários Agravante(s):   JAIRO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES PLATINA COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. ANA PAULA AMATUZZI SAMWAYS GUIMARÃES Agravado(s):   BERFIN PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA.   1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0050547-18.2026.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 384.1, de 15.12.2025, proferida pela digna Magistrada Doutora Danielle Maria Busato Sachet, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0028717-52.2010.8.16.0001, ajuizada pela agravada BERFIN PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA. em desfavor dos agravantes Ana Paula Amatuzzi Samways Guimarães, Jairo Cesar Vernalha Guimarães e Platina Comércio de Produtos Químicos Ltda., tendo como interessado ITAÚ UNIBANCO S.A., que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente suscitada pelos Executados (mov. 376.1).   Inconformados, os Executados/Agravantes interpuseram recurso (mov. 1.1, do AI), sustentando, em resumo, que: a) a Execução foi proposta em 14.05.2010, em razão do inadimplemento de nota promissória decorrente de Contrato de Fomento Mercantil, cujo prazo prescricional é de 05 anos; b) não possuem patrimônio, razão pela qual nenhum ato de constrição patrimonial efetivamente frutífera ocorreu entre os anos de 2012 e 2024; c) o Juízo a quo rejeitou a alegação de prescrição intercorrente sob o fundamento de que não seria possível aplicar retroativamente a Lei n.º 14.195/2021, quando a aplicação retroativa sequer era a intenção destes Agravantes; d) “[...] a Berfin teve ciência da primeira diligência infrutífera ao mov. 1.16 - fevereiro/2012. Foi nesta data em que se iniciou a suspensão de um ano. A suspensão se encerrou em fevereiro/2013, marco que deu início à contagem do prazo de prescrição. Logo, o prazo de cinco anos atingiu seu termo em 2018 [...]” (mov. 1.1, pág. 6); e) “[...] Em momento algum antes de 2018 houve a penhora de bens, não havendo que se falar na interrupção do prazo da prescrição, pois o e. TJPR, no entendimento paradigma, compreendeu aquilo que os Agravantes aqui sustentam: a juntada de petições requerendo diligências, sem a localização de bens penhoráveis, não é suficiente para a interrupção do prazo prescricional. [...]” (mov. 1.1, pág. 6); f) “[...] o art. 40 da LEF deve ser aplicado analogicamente às execuções cíveis submetidas ao CPC/73 e à redação original do CPC/15 até o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, §4º do CPC [...]” (mov. 1.1, pág. 8); g) [...] diversamente do disposto na decisão agravada, a aplicação do art. 40 da LEF ao presente caso não incorre em violação à irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 (...) o termo inicial do prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional se inicia automaticamente na data em que credor toma ciência acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis [...]” (mov. 1.1, pág. 12); h) “[...] a suspensão nesta execução foi iniciada em fevereiro de 2012, data em que a Agravada Berfin obteve ciência acerca do retorno negativo do Renajud. Após o prazo de 1 ano da suspensão, em fevereiro de 2013, foi iniciada a contagem do prazo prescricional. Ressalte-se que, entre 2012 e 2018, nenhum ato de constrição patrimonial frutífero ocorreu, de modo que a prescrição transcorreu de forma contínua e ininterrupta. Isso porque as…

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