Processo 0050551-28.2021.8.06.0091
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (14)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050551-28.2021.8.06.0091 [Acidente de Trânsito] APELAÇÃO CÍVEL Apelantes/Apelados: FÁBIO CLEMENTE NICOLAU e outros Apelantes/Apelados: MUNICÍPIO DE QUIXELÔ e outros Ementa: Constitucional e direito civil. Apelações cíveis em ação de indenização. Acidente de trânsito envolvendo ambulância municipal. Morte de passageira. Responsabilidade civil objetiva do estado. Invasão da contramão pelo veículo oficial. Nexo causal configurado. Legitimidade ativa de parentes colaterais e ascendentes. Dano moral por ricochete. Manutenção do quantum indenizatório. Danos materiais. Pensionamento devido a filho menor. Recurso municipal desprovido. Recurso autoral parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo ambulância pertencente ao Município de Quixelô, que resultou na morte de passageira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de nexo causal entre a conduta do ente municipal e o evento danoso; (ii) a legitimidade ativa dos parentes colaterais e ascendentes para pleitear indenização por danos morais; (iii) a possibilidade de limitação dos beneficiários da indenização; (iv) a adequação do quantum fixado a título de danos morais; e (v) o cabimento do arbitramento de pensão mensal em favor do filho menor. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que o acidente decorreu de conduta do motorista da ambulância, que invadiu a faixa contrária de rolamento e colidiu frontalmente com veículo que trafegava em sentido oposto, configurando o nexo causal e atraindo a responsabilidade objetiva do ente público. A alegação de irregularidades na via não afasta o dever de cautela do condutor, tampouco rompe o nexo causal. Ademais, é legítima a inclusão de parentes colaterais e ascendentes no polo ativo, desde que demonstrado vínculo afetivo, nos termos da teoria do dano moral por ricochete. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, é devido o pensionamento mensal ao filho menor da vítima, cuja dependência econômica é presumida, devendo ser fixado em 2/3 do salário mínimo até que complete 25 anos de idade. IV. Dispositivo: 4. Recurso do Município de Quixelô conhecido e desprovido. Recurso autoral conhecido e parcialmente provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CC/02, art. 43; CTB, art. 34; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11. Jurisprudência relevante: STJ, REsp n. 1.291.845/RJ, AgInt no AREsp n. 812.782/PR, e REsp n. 1.842.852/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer de ambas as apelações, para negar provimento ao recurso do Município de Quixelô e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Iguatu em ação de…
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