Processo 0050553-58.2021.8.06.0071
TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0050553-58.2021.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: FRANCISCO DINARDO LEITE POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por FRANCISCO DINARDO LEITE em face do ESTADO DO CEARÁ (Id 175895486). A lide originária refere-se a uma Ação de Indenização por Desvio de Função Pública, na qual restou reconhecido que o exequente - servidor público efetivo do Município de Arneiroz/CE no cargo de Auxiliar Administrativo - atuou em desvio funcional executando atribuições típicas do cargo de Oficial de Justiça do Estado do Ceará perante o Tribunal de Justiça estadual (Id 175895510) O título executivo judicial, integrado pelo acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixou o direito do servidor ao recebimento das diferenças remuneratórias entre o cargo de origem e o efetivamente desempenhado, delimitando temporalmente o período devido ao intervalo de 03/03/2016 a 01/02/2019 (Id 175895603). Devidamente intimado para fins do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Estado do Ceará apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em suas razões, o ente federativo sustenta a ocorrência de excesso de execução, apontando que: a) houve inadequação na base de cálculo adotada pelo exequente, o qual considerou um valor aleatório e fixo de R$ 17.970,69 sem amparo no Plano de Cargos e Carreiras; b) ausência de dedução integral dos valores recebidos na origem, notadamente a gratificação de R$ 425,36; c) contagem equivocada de juros de mora a contar do início do desvio em detrimento da data de citação; e d) aplicação indevida da taxa SELIC capitalizada sobre juros consolidados (anatocismo). Ao final, pugna pela homologação de seus cálculos, os quais fixam o saldo devedor corrigido em R$ 223.927,86 para a condenação principal (Id 192195917). Intimado, o exequente manifestou-se defendendo a higidez do parecer contábil inicial, que apurou o montante de R$ 1.896.869,94 (Id 195209542) Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se extrai das manifestações e dos documentos colacionados, a prova documental existente nos autos é suficiente para o imediato enfrentamento da lide, sendo desnecessária maior dilação probatória, razão pela qual se promove o julgamento antecipado da matéria, nos termos do art. 355, I, c/c art. 535 do CPC. A controvérsia central gravita em torno do correto parâmetro de apuração do quantum devido a título de indenização por desvio de função, bem como da higidez dos encargos moratórios e compensatórios agregados à planilha executiva. No mérito, a impugnação ofertada pelo Estado do Ceará comporta integral acolhimento. No que tange à base de cálculo do desvio de função, o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 378) estabelecem que a verba indenizatória deve corresponder estritamente à diferença entre o vencimento padrão do cargo de origem do servidor e o padrão inicial do cargo cujas funções foram desempenhadas desviadamente. É vedado ao intérprete presumir progressões funcionais automáticas ou computar vantagens personalíssimas inerentes a servidores antigos da carreira…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.