Processo 0050556-71.2014.8.06.0034

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050556-71.2014.8.06.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 0050556-71.2014.8.06.0034 CONSTRUTORA SANTA BEATRIZ LTDA APELADO: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA.     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. TRANSFERÊNCIA EQUIVOCADA. RETENÇÃO INDEVIDA. CONFIGURADO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Construtora Santa Beatriz Ltda. (ID 36802184), em face da sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE (ID 36802184), que julgou procedente o pedido da ação ordinária ajuizada por Fresenius Kabi Brasil Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se é devida, pela apelante, a restituição do valor de R$45.681,40, recebido da apelada mediante transferência bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De logo, adianto que não há que se falar em cerceamento de defesa como sustentado pela recorrente, em razão da não consideração da planilha de serviços extras apresentada, bem como da não realização da prova pericial por engenheiro. 4. No caso, a planilha apresentada constitui documento unilateral e destituído de força probante para comprovar suposta licitude do valor recebido a maior. 5. Quanto à realização de prova pericial, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 6. In casu, não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial posto que o deslinde da controvérsia se restringe à análise das disposições contratuais firmadas entre as partes não sendo a prova pericial capaz de alterar as conclusões adotadas na sentença recorrida. 7. Tampouco houve a inversão do ônus da prova na sentença, como sustenta a recorrente, mas sim a mera aplicação do disposto no artigo 373, II do CPC, que determina que compete ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8. Desse modo, rejeito a tese de cerceamento de defesa e passo à análise do mérito recursal. 9. No caso, a parte autora recorrida sustenta que seu setor financeiro realizou, por equívoco, em 04/02/2014, uma transferência bancária em favor da apelante, no total de R$45.681,40, sendo a restituição negada pela recorrente. 10. A apelante, por sua vez, afirma que o valor recebido lhe é devido, posto que foi realizado em razão da prestação de serviços extras decorrentes do contrato firmado entre as partes. 11. As partes firmaram contrato de prestação de serviços para a execução de serviços de construção civil, com preço global de R$165.780,93 (cento e sessenta e cinco mil e setecentos e oitenta reais e noventa e três centavos), consoante minuta de ID 36800575 ao ID 36800584. 12. Nos termos da cláusula 2.1 da avença, o valor pactuado corresponde a todos os custos, despesas e tributos para a prestação dos Serviços. 13. Já a cláusula 12.6 expressamente prevê que eventual alteração dos termos somente poderá ocorrer mediante instrumento escrito firmado por ambas as…

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