Processo 0050558-41.2021.8.06.0181

TJCE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0050558-41.2021.8.06.0181
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Várzea Alegre
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Várzea Alegre  AV. RAIMUNDO SOBREIRA LIMA SOBRINHO, s/n, Riachinho, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 EDITAL DE CURATELA PROCESSO Nº: 0050558-41.2021.8.06.0181 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: C. B. D. S. C. REQUERIDO: R. B. D. C. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de R. B. D. C., que é portador de Demência de Alzheimer em fase moderada, CID G30.  O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). C. B. D. S. C., CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da Sentença. O referido processo foi julgado em 19/06/2026, cujo teor final da Sentença é o seguinte: "DISPOSITIVO: Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de R. B. D. C., qualificado nos autos, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos termos dos arts. 4º, III, e 1.767, I, do CC e nomeio-lhe como curador o requerente C. B. D. S. C., que deverá representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do EPD) e, no tocante aos demais atos da vida civil, deverá simplesmente acompanhá-lo e orientá-lo sem, contudo, restringir ou suprimir sua vontade (art. 85, §1º, do EPD), destacando-se que não poderá alienar ou onerar bens eventualmente pertencentes ao interditando, sem autorização judicial. Conquanto o instituto aqui tratado seja medida protetiva excepcional, tendo em vista a natureza da deficiência, a curatela será fixada por período indeterminado, sem prejuízo de posterior levantamento, ainda que parcial, caso se demonstre melhora efetiva em seu estado (art. 756 do CPC).". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.. Eu, SAVIO HENRIQUE MORAIS MOTA, Técnico(a) Judiciário(a) lotado(a) no Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior, digitei. VáRZEA ALEGRE/CE, 19 de junho de 2026. Hyldon Masters Cavalcante CostaJuiz(a) de Direito

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