Processo 0050558-59.2021.8.06.0175

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050558-59.2021.8.06.0175
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050558-59.2021.8.06.0175 EMBARGANTES: JOÃO EUDES CASTRO DO NASCIMENTO, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ E ESTADO DO CEARÁ EMBARGADOS: JOÃO EUDES CASTRO DO NASCIMENTO, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ E ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS -  2ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPRIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AUTARQUIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ACLARATÓRIOS DO AUTOR E DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACLARATÓRIOS DA JUCEC CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor, pelo Estado do Ceará e pela Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC) contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva dos entes públicos por danos morais decorrentes do arquivamento indevido de ato societário fraudulento, que resultou em restrições fiscais e execuções judiciais indevidas em desfavor do autor, visando suprir omissão quanto aos consectários legais, apreciar a alegada ilegitimidade passiva do Estado e sanar suposta contradição quanto à suspensão da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:  a) definir se há omissão quanto à fixação dos consectários legais da condenação; b) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Ceará; c) determinar se há contradição no reconhecimento da suspensão do prazo prescricional em razão de requerimento administrativo formulado perante órgão diverso da JUCEC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública e incidem independentemente de previsão expressa, mas sua explicitação é necessária para adequada execução do julgado. 5. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária, em danos morais, desde o arbitramento, observada a incidência da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. 6.  A omissão quanto aos critérios de incidência dos consectários legais deve ser suprida sem alteração do resultado do julgamento. 7. O Estado do Ceará possui legitimidade passiva para responder solidariamente por danos decorrentes de falha na prestação de serviço público por autarquia a ele vinculada, quando presente o nexo causal. 8. A personalidade jurídica da autarquia não afasta a responsabilidade do ente federativo, que coexiste de forma solidária. 9. A alegação de contradição da JUCEC traduz mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, o que não se admite na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO  10. Embargos de Declaração do autor e do Estado do Ceará conhecidos e parcialmente providos. Embargos de declaração da JUCEC conhecidos e desprovidos.   ACÓRDÃO   ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento aos…

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