Processo 0050565-09.2020.8.06.0168

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050565-09.2020.8.06.0168
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0050565-09.2020.8.06.0168  RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO  RECORRIDO: ANTONIA JOZIRENE DE ALMEIDA        DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de recurso especial (ID 34164123) interposto pelo MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO contra o acórdão (ID 31494835), proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação, reformando-se a sentença no sentido de julgar procedente o pedido autoral para condenar o Município recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, e 186 e 927, do Código Civil. Alega que: "O presente recurso é cabível, pois o acórdão recorrido violou dispositivos de lei federal, notadamente os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como o art. 489, §1º, IV, do CPC e divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à configuração do dano moral e à exigência de comprovação do nexo causal em hipóteses envolvendo fenômenos naturais." Contrarrazões (ID 35006445).  Preparo dispensado.  É o que cumpre relatar. DECIDO.  Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).  Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do acórdão recorrido:  "O cerne da presente controvérsia, portanto, consiste em definir se, à luz do conjunto probatório produzido, a execução da obra pública de construção da barragem no Sítio Bom Princípio contribuiu diretamente para o alagamento das estradas de acesso ao Sítio Boqueirão, com o alegado isolamento da residência da autora, e se, em sendo reconhecida tal correlação, resta configurado dano moral indenizável e o consequente dever de reparação pelo ente municipal. No Direito brasileiro, a responsabilidade extracontratual das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos é, em regra, objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano, da ação ou omissão administrativa, do nexo causal e da inexistência de causa excludente. Embora a doutrina registre divergências quanto às hipóteses de omissão estatal, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 608880), firmou compreensão no sentido de que a responsabilidade objetiva também abrange os casos de omissão, desde que evidenciado que ao Poder Público competia o dever jurídico específico de agir e que o evento danoso era evitável, configurando-se nexo causal entre a inércia e o prejuízo suportado. Assim, a obrigação de indenizar somente surge quando caracterizados: (i) o comportamento comissivo ou omissivo imputável à Administração; (ii) o dano efetivo, de natureza material ou moral; e (iii) o nexo causal entre a conduta estatal e o resultado lesivo, afastadas hipóteses como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. No caso em apreço, a conduta estatal (construção da barragem) e o evento danoso (alagamento das vias) são fatos incontroversos. O ponto…

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