Processo 0050569-47.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0050569-47.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0050569-47.2025.8.16.0021   Processo:   0050569-47.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Data Base Valor da Causa:   R$8.900,00 Requerente(s):   ALCEBIDES PEREIRA DA SILVA Requerido(s):   INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR SENTENÇA  1. RELATÓRIO  Trata-se de ação ajuizada por ALCEBIDES PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL e do IPMC – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel, na qual a parte autora busca a condenação dos entes públicos à efetivação da revisão geral anual, com observância da data-base prevista em lei.  A parte autora sustenta ser servidora pública municipal aposentada, sendo-lhe assegurado o direito à revisão geral anual. Aduz, contudo, que o Município, ao editar suas leis, não vem observando a data-base fixada em 1º de maio de cada ano, realizando a revisão de forma extemporânea.  Requer a procedência dos pedidos para que os réus sejam condenados ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes da inobservância da data-base de 1º de maio, relativamente aos anos de  2022 e 2023, com os devidos reflexos, bem como a incidência de juros de mora e correção monetária, considerando que a requerente se aposentou em 2017, com proventos integrais.  O Município de Cascavel apresentou contestação impugnando integralmente os pedidos iniciais. Sustentou, em síntese, que a pretensão de implantação da revisão geral anual e de pagamento de diferenças remuneratórias não encontra amparo jurídico.  Defendeu que, nos períodos indicados na inicial, o Município encontrava-se submetido a severas restrições fiscais, com gastos de pessoal próximos ou superiores aos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de sucessivas decretações de estado de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19, circunstâncias que justificaram a não concessão ou o parcelamento dos reajustes pretendidos. Ressaltou, ainda, a incidência da Lei Complementar nº 173/2020 e da Emenda Constitucional nº 109/2021, que impuseram vedações expressas à concessão de vantagens e reajustes a servidores públicos até 31 de dezembro de 2021.   Afirmou que houve constante diálogo e negociação com o sindicato representativo dos servidores, com apresentação de estudos técnicos, impactes financeiros e propostas escalonadas de recomposição inflacionária, parte das quais foi efetivamente implementada por meio de leis municipais específicas, afastando alegação de omissão inconstitucional. Invocou, também, os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da supremacia do interesse público e da prudência fiscal. Requer a total improcedência dos pedidos.  O IPMC, em contestação, reconheceu que a autora é aposentada desde 2017, com direito à paridade, nos termos das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, fazendo jus, portanto, aos mesmos índices de reajuste concedidos aos servidores da ativa.  Todavia, sustentou que a instituição de reajustes anuais é matéria de competência exclusiva do Município de Cascavel, não cabendo ao IPMC criar, conceder ou majorar vencimentos, mas apenas aplicar os reajustes legalmente…

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