Processo 0050570-55.2021.8.06.0181
TJCE • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0050570-55.2021.8.06.0181 REQUERENTE: DIOMAR DUARTE FRANCELINO REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA TRIGUEIRO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente pleiteia a satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Intimado para realizar o pagamento voluntário da obrigação em 22/08/2024, o executado quedou-se inerte, escoando o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo datada de 19/11/2024. Em virtude da inércia, foram deferidas medidas constritivas via SISBAJUD. O bloqueio resultou na constrição de R$ 750,01, divididos em depósitos judiciais de R$ 700,03, R$ 40,46 e R$ 9,50. Referidos valores foram convertidos em penhora e expedidos os respectivos alvarás eletrônicos em favor da parte exequente em 12/11/2025, com a confirmação de que o pagamento foi enviado até 19/11/2025. Posteriormente, em 23/11/2025, o executado compareceu aos autos apresentando petição com pedido de tutela de urgência. Em sua peça, o executado requer a concessão da justiça gratuita e o desbloqueio das contas, alegando a impenhorabilidade dos valores retidos (sob o argumento de serem inferiores a 40 salários mínimos e oriundos de auxílio social) e apontando suposto excesso de execução, aduzindo que a exequente teria calculado juros de forma cumulada (composta) indevidamente. Intimada a se manifestar acerca do pleito, a exequente apresentou petição em 11/02/2026. Na defesa, a credora sustentou a ocorrência da preclusão temporal, uma vez que o executado foi intimado ainda em 2024 e deixou transcorrer o prazo in albis, devendo assumir o processo no estado em que se encontra. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia pendente exige a ponderação entre dois princípios basilares do direito processual civil contemporâneo: a segurança jurídica, materializada pelo instituto da preclusão, e a dignidade da pessoa humana, materializada na proteção ao mínimo existencial. Do Excesso de Execução e da Preclusão Temporal A hermenêutica do sistema processual pátrio impõe que a marcha processual avance de forma ordenada, não admitindo retrocessos injustificados. O direito de defesa atinente a vícios nos cálculos deve ser exercido no prazo estabelecido pelo art. 525 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, o executado foi intimado pessoalmente em 22/08/2024, mantendo-se silente. A alegação de excesso de execução - no caso atrelada à metodologia de cálculos e juros suscitada somente em 23/11/2025 - não caracteriza mero "erro material" passível de correção de ofício a qualquer tempo, mas sim típica impugnação aos critérios utilizados pela exequente. Trata-se, portanto, de matéria fulminada pela preclusão temporal. Acolher a rediscussão do quantum debeatur neste momento seria subverter a segurança jurídica e a duração razoável do processo para privilegiar a própria inércia do devedor (dormientibus non succurrit jus). Desta feita, assiste razão à exequente, restando superada a alegação de excesso. Da Impenhorabilidade e a Consolidação da Expropriação Lado outro, a impenhorabilidade de valores…
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