Processo 0050571-37.2020.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0050571-37.2020.8.06.0064 NAILTON PEREIRA MATIAS APELADO: MARCIO RICARDO BAIA CAVALCANTE EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente cumpre destacar que não há nenhuma nulidade a ser reconhecida no julgado, sobretudo porque o alegado cerceamento do direito de defesa não ocorreu. É que compulsando os autos observa-se que a parte recorrente, a par de ter levado as testemunhas para serem oitivadas em audiência de instrução, não apresentou o rol das testemunhas no tempo determinado por lei, o que impossibilita a realização das declarações testemunhais. 2. Nessa esteira a jurisprudência dos tribunais pátrios entende que o indeferimento da prova testemunhal é devido, já que não houve apresentação do rol de testemunhas no tempo fixado por lei, como ocorreu nos presentes autos. 3. Dessa maneira, a alegação recursal de cerceamento do direito não merece acolhimento. 4. No mérito propriamente dito, a Constituição Federal reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, estabelecendo que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento. Daí se extrai que os institutos são diferentes, na medida em que há previsão da conversão de um no outro, e que não há hierarquia entre casamento e união estável, tratando-se apenas de entidades familiares diversas, ambas protegidas constitucionalmente. 5. Além das famílias que resultam da união estável entre homens e mulheres e do casamento, em uma interpretação sistemática do arcabouço constitucional, o Supremo Tribunal Federal reconhece legitimidade à outras diferentes formas, incluindo-se ai a união estável homoafetiva. Dessa maneira, nos termos do julgamento da ADI nº 4277 e ADPF nº 132, sob a relatoria do eminente Ministro Ayres Britto, aplicam-se as mesmas regras da união estável heteroafetiva à mantida entre pessoas do mesmo sexo, vez que o afeto passou a ter valor jurídico impregnado de natureza constitucional, valorando-se como novo paradigma como núcleo conformador do conceito de família. 6. Nesse contexto, o Código Civil estabelece no artigo 1.723, caput, que é reconhecida como entidade familiar a união estável configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 7. Da exegese conclui-se que as expressões pública, contínua, duradoura e objetivo de constituição de família são abertas e genéricas, devendo ser analisadas em cada caso concreto. 8. Para a ilustre doutrinadora Maria Berenice Dias o requisito da publicidade não pode ser interpretado de forma extrema, senão vejamos: Apesar de a lei ter usado o vocábulo público como um dos requisitos para caracterizar a união estável, não se deve interpretá-lo nos extremos de sua significação semântica. O que a lei exige, com certeza, é a notoriedade. Há uma diferença de grau, uma vez que tudo que é público é notório, mas nem tudo que é notório é público. (Dias, Maria Berenice, Manual de direito das famílias - 8ª ed. Rev. E atual - São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, p. 173). 9. Compulsando os autos, observa-se que o relacionamento entre o apelante e a parte recorrida não configura união estável, pois os documentos apresentados e as testemunhas oitivadas não atestam de forma a publicidade e a continuidade da convivência, a configurar…
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