Processo 0050572-15.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050572-15.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243523744, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADADO Vistos etc. TOM ARTHUR GULDE PERMAN, qualificado, ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada, cumulada com indenização por danos morais em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada. Narrou ser pessoa idosa (nascido em 14/08/1956), beneficiário, há cerca de três décadas, do plano de saúde individual "Especial – Produto 312" (carteira 312 09003 1364 7406 0010), contrato firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98 e não adaptado, encontrando-se adimplente, com mensalidade de R$ 1.916,06. Aduziu ser portador de Neoplasia Maligna Cutânea (CID-10 C44.9), já submetido a duas cirurgias (26/11/2025 e 04/02/2026), e que, em avaliação recente, constatou-se o surgimento de novas lesões em diversas regiões corporais, com fortíssima hipótese diagnóstica de melanoma amelanótico. Sustentou que o cirurgião oncológico Dr. Jorge Pinho indicou, em caráter de urgência, tratamento cirúrgico (código 30302056 — exérese de tumor de abordagem crânio-facial) com técnica de congelação intra-operatória, advertindo que a demora poderia causar danos irreversíveis ou risco de vida (Laudo Circunstanciado de 01/06/2026). Relatou que a solicitação de internação, formalizada pelo Hospital Memorial São José em 20/05/2026, foi negada em 26/05/2026 sob o Motivo 3146, "produto contratado não adaptado à Lei 9.656/98, sem cobertura contratual para o item solicitado". Argumentou ser a negativa abusiva, porque, mesmo nos contratos antigos não adaptados, incide o CDC (Súmula 608/STJ), sendo vedada a limitação da terapêutica indicada pelo médico assistente quando a patologia (câncer) está coberta; que as Condições Gerais do Produto 312 (Item 4.1) garantem a internação cirúrgica, e o rol de exclusões (Item 6) não abrange tratamento oncológico. Pugnou pela tutela de urgência para autorização e custeio integral e imediato do procedimento (código 30302056) e da técnica de congelação intra-operatória. Requereu a procedência, com confirmação da tutela e definitividade da obrigação de fazer e a condenação em danos morais (R$ 10.000,00. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00. Ordem de emenda com emenda. É o relatório, passo à decisão. A possibilidade de antecipação da tutela de mérito surgiu no direito pátrio, ao menos no que se refere a sua incorporação no rito ordinário, com a edição da Lei nº 8.952/94, que deu nova redação ao art. 273 do Estatuto Processual Civil. Tal alteração teve a intenção de transferir ao réu o ônus da demora na solução do litígio, quando a probabilidade do direito pende em favor do demandante, mitigando a regra geral onde apenas ao final o autor terá assegurado o exercício de seu direito reconhecido judicialmente. O instituto da antecipação de tutela encontra seu fundamento no princípio da efetividade da justiça, previsto no art. 5.º, XXXV, da CF/1988. Com o CPC/2015, para que o suplicante faça jus ao deferimento de seu pleito em sede de tutela de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.