Processo 0050576-96.2014.4.01.3700

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050576-96.2014.4.01.3700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0050576-96.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSVALDO JOSE ANTONIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO NONATO DO LAGO GOMES GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - (OAB: MA11627-A) RAIMUNDO NONATO LIMA CARVALHO GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - (OAB: MA11627-A) SEBASTIANA HELENA PIRES ALVES GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - (OAB: MA11627-A) SANDRA MARIA SANTOS GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - (OAB: MA11627-A) OSVALDO JOSE ANTONIO GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - (OAB: MA11627-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457640481) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0050576-96.2014.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050576-96.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSVALDO JOSE ANTONIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050576-96.2014.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelações interpostas pelas partes contra sentença (ID 31038036, Págs. 21-25 e 51-54) que julgou improcedente o pedido dos autores consistente na manutenção do Adicional de Gestão Educacional (AGE) na base de cálculo das vantagens (quintos/décimos) decorrentes dos artigos 62 e 193 da Lei n. 8.112/1990, relativos aos Cargos em Direção – CD ou Funções Gratificadas – FG, e, após acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou procedente o pedido formulado pelos autores para condenar a ré a sustar qualquer ato tendente à reposição ao erário dos valores recebidos a título de quintos/décimos incorporados aos seus vencimentos ou proventos com inclusão do AGE na base de cálculo. Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 31038034 - Págs. 12-15). Nas suas razões recursais (ID 31038036 - Págs. 58-89), a parte autora-recorrente defende a manutenção do Adicional de Gestão Educacional – AGE na base de cálculo da incorporação dos quintos/décimos do Cargo de Direção ou Função Gratificada, desde 25 de maio de 1998, entrada em vigor da Lei n. 9.640/1998, até 4 de setembro de 2001, entrada em vigor da MP n. 2.225-45/2001, transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. A parte autora-recorrente pediu o provimento do recurso de apelação. Por sua vez, nas suas razões recursais (ID 31038036 - Págs. 94-106), a Universidade Federal do Maranhão (UFMA) defendeu que parte dos pedidos veiculados na inicial está coberta pela coisa julgada material proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 2002.37.00.002647-0, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Terceiro Grau do Maranhão - SINTEMA e transitada em julgado no dia 21/11/2011, ressalvado o pedido de sustação dos atos de reposição ao erário das verbas recebidas do adicional AGE na base de cálculo dos quintos/décimos incorporados nas remunerações e nos proventos dos autores. A UFMA pediu o…

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