Processo 0050578-61.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050578-61.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0050578-61.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ELIDELMAR PEREIRA FREITAS JUNIOR ADVOGADO(A) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA (OAB GO026141) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO BACEN (BANCO CENTRAL DO BRASIL - REGISTRATO) C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por ELIDELMAR PEREIRA FREITAS JUNIOR em face de    BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ,  ambos qualificados nos autos do processo. Narra a parte autora, em síntese, sic:  “(...)  O requerente sempre foi uma pessoa de boa índole, pautando sua vida pela honestidade e hombridade, e sempre honrou seus compromissos comerciais. Entretanto, recentemente foi realizar uma transação bancária e teve o seu pleito indeferido. Ao pesquisar o motivo do indeferimento, descobriu que seu nome estava incluso no órgão de proteção ao crédito SCR SISBACEN, no campo “vencido e ou prejuízo” conforme relatório em anexo. Entretanto Exa., o Autor da presente ação jamais foi notificado pessoalmente da referida inscrição para que qualquer providência fosse tomada no sentido de não ter o seu nome inserido no referido órgão. A parte Autora encaminhou e-mail a ré, solicitando a cópia da notificação prévia encaminhada ao Autor, porém, até o presente momento não houve resposta. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e é acessível a todas as instituições financeiras nacionais. Desse modo, é dever da instituição financeira notificar o consumidor da inserção no referido órgão de acordo com Resolução 2.724/2000 art. 1º, 2º, I, II e Resolução 4.571/17, art. 11 § 1º e 2º do Banco Central do Brasil a que está submetida. (...)”. Expôs o direito e, ao final, requereu: “(...) a) os benefícios da assistência judiciária, com fulcro no art. 6°, VII, do Código de Defesa do Consumidor, art. 5°, XXXII da Constituição Federal e do Código de Processo Civil Arts. 98 e 99, §3º, por não dispor a parte autora de recursos financeiros para custear despesas processuais; b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para que a parte ré exclua TODOS os apontamentos desabonadores da parte autora junto ao SCRSISBACEN no campo “vencido, prejuízo e risco total” em relação ao banco Réu, sob as penas cominatórias necessárias em caso de descumprimento não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento limitada em 30 dias; c) seja o Réu citado via postal, no endereço indicado no preâmbulo da presente inicial, para que, querendo, conteste a presente ação sob pena de revelia; d) o desinteresse de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015; e) a inversão ao ônus da prova para que a Ré comprove a notificação prévia do consumidor quanto a inscrição do seu nome junto ao SCR SISBACEN; f) seja julgada totalmente procedente a presente ação, com a confirmação da tutela pleiteada, que por justiça, deverá ser concedida por este judicioso juízo, sendo ainda condenados os requeridos ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, pelos gravíssimos danos ocasionados à parte autora em virtude do ato ilícito perpetrado do(s) banco(s) réu(s) que realizou restrição interna levando em consideração a grandeza econômica da Ré, bem como a…

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