Processo 0050580-18.2015.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050580-18.2015.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0050580-18.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DARLENE DE LIMA ALMEIDA REU: BRADESCO SEGUROS SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por MARIA DARLENE DE LIMA ALMEIDA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 71299439), que foi vítima de acidente de trânsito em 05 de maio de 2014, quando o ônibus em que viajava como passageira capotou. Sustenta que, em decorrência do sinistro, sofreu lesões que resultaram em invalidez permanente. Narra que, ao solicitar a indenização do seguro DPVAT administrativamente, recebeu da seguradora a quantia de R$ 4.725,00, valor que considera insuficiente, uma vez que o teto para a cobertura de invalidez permanente seria de R$ 13.500,00. Assim, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 8.775,00, acrescida de juros e correção monetária. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a produção de prova pericial para aferir o grau de sua invalidez. O despacho inicial (ID 71299439, p. 30), proferido em 04 de setembro de 2015, deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para apresentar defesa. A citação foi efetivada por meio de carta com aviso de recebimento (ID 71299439, p. 33). A ré, BRADESCO SEGUROS S/A, apresentou contestação (ID 71299440). Em sede de preliminares, arguiu a necessidade de substituição do polo passivo pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, a obrigatoriedade de apresentação de laudo pericial emitido pelo Instituto Médico Legal (IML) e a ausência de comprovante de residência válido. No mérito, defendeu a plena validade do pagamento administrativo no montante de R$ 4.725,00, afirmando que o valor foi calculado de forma proporcional ao grau de invalidez da autora, apurado em perícia administrativa, conforme parecer médico anexado (ID 71299440, p. 25). Sustentou a existência de quitação da obrigação, impugnou o boletim de ocorrência por sua unilateralidade e a ausência de nexo causal. Defendeu a aplicação da tabela de graduação de invalidez prevista na Lei nº 11.945/2009 e o entendimento da Súmula 474 do STJ. Por fim, impugnou o pedido de reembolso de despesas odontológicas e a condenação em honorários advocatícios. Requereu a produção de prova pericial, apresentando quesitos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 71299441, p. 8-13), refutando as preliminares e os argumentos de mérito, e reiterou a necessidade de realização de perícia médica judicial para a correta apuração do grau de sua invalidez. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 71299441, p. 23-26), datada de 01 de novembro de 2018, este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a solidariedade entre as seguradoras consorciadas, e afastou a preliminar de inépcia da inicial, por entender que o laudo do IML não constitui pressuposto processual. Foram fixados como pontos controvertidos a existência e o grau da invalidez da autora, bem como o valor da indenização devida. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial, com o ônus do adiantamento dos honorários atribuído à ré, e nomeada a perita Dra. Antonia Marnoidde Ferreira de Alencar Araripe. Posteriormente, a Secretaria certificou a impossibilidade de a perita nomeada realizar o exame, pois reside em…

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