Processo 0050581-51.2010.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0050581-51.2010.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : PAULO TARSON BONCOMPAGNI ADVOGADO(A) : JULIO MAGALHAES PIRES DUARTE (OAB MG063551) EMENTA DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DE FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO EM DESACORDO COM AUTORIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO VALOR INTEGRAL. I. Caso em exame 1.Apelações interpostas por particular e pelo IBAMA contra sentença que, em ação anulatória de auto de infração ambiental, reconheceu a regularidade da autuação por manutenção de 91 espécimes da fauna silvestre em cativeiro, sendo 23 sem anilhas, mas reduziu a multa de R$ 104.000,00 para R$ 70.000,00, limitando-a aos animais irregulares. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade no auto de infração e no processo administrativo, bem como ausência de materialidade ou desproporcionalidade da sanção; e (ii) saber se a multa deve incidir apenas sobre os espécimes irregulares ou sobre a totalidade dos animais mantidos em desacordo com a autorização ambiental, nos termos da legislação aplicável. III. Razões de decidir 3. Inexistem nulidades no processo administrativo, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa, com comprovação da materialidade e autoria da infração consistente na manutenção irregular de fauna silvestre. 4. A autuação encontra respaldo no art. 70 da Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008, não havendo violação ao princípio da legalidade. 5. Nos termos do art. 24, §6º, do Decreto nº 6.514/2008, a multa deve incidir sobre a totalidade dos espécimes quando constatada situação em desacordo com a autorização ambiental, sendo indevida a limitação apenas aos animais sem anilhas. 6. A reincidência do infrator e o elevado número de espécimes mantidos em cativeiro evidenciam maior gravidade da conduta, justificando a aplicação integral da penalidade, em observância aos critérios de proporcionalidade e dosimetria. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do IBAMA provida para restabelecer integralmente a multa aplicada. Tese de julgamento: “1. A multa por infração ambiental deve incidir sobre a totalidade dos espécimes mantidos em desacordo com a autorização, nos termos do art. 24, §6º, do Decreto nº 6.514/2008. 2. A reincidência e a quantidade de animais apreendidos justificam a aplicação integral da penalidade, afastando a redução promovida na sentença.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PROVIMENTO à apelação do IBAMA, para restabelecer integralmente a multa aplicada. Mantida a verba sucumbencial como estabelecida na sentença apelada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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