Processo 0050581-68.2021.8.06.0154

TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0050581-68.2021.8.06.0154
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 0050581-68.2021.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: ANTONIO RENATO MOTA SARAIVA LEAO Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO   DECISÃO   Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por ANTÔNIO RENATO MOTA SARAIVA LEÃO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE. O exequente sustenta que o promovido não cumpriu as obrigações estabelecidas na sentença transitada em julgado e requer a exclusão de seu nome do cadastro da motocicleta Honda/CG Titan ES, placa HXI-5785, Renavam nº 890850542, bem como o cancelamento das multas, taxas, IPVAs e pontuações vinculadas ao veículo desde 2011. Postula, ainda, a inserção de bloqueio no Renajud, a expedição de ofício à SEFAZ/CE e a fixação de multa diária. Inicialmente, destaco que o cumprimento de sentença deve observar estritamente o conteúdo e os limites do título executivo judicial, tal como estabelecidos na decisão transitada em julgado, não sendo admissível ampliar, modificar ou criar obrigações não contempladas no comando exequendo, sob pena de violação à coisa julgada No caso, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de propriedade do autor ANTÔNIO RENATO MOTA SARAIVA LEÃO sobre a motocicleta Honda/CG Titan ES, placa HXI-5785, Renavam nº 890850542, chassi nº 9CKC08506R801218, de cor azul, e desvincular de seu nome as multas e os débitos referentes ao veículo a partir da citação do DETRAN/CE, ocorrida em 18 de junho de 2021. Determinou-se, ainda, que, após o trânsito em julgado, fosse expedido ofício ao DETRAN/CE para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse às anotações necessárias no registro do veículo. Verifico, portanto, que o título reconheceu a inexistência da propriedade do exequente e determinou a correspondente regularização cadastral. Contudo, quanto às multas e aos débitos vinculados ao veículo, estabeleceu expressamente como marco temporal a citação do DETRAN/CE, ocorrida em 18 de junho de 2021, e não a alegada venda realizada em 2011. Desse modo, o pedido de desvinculação de multas, taxas e demais débitos desde 2011 excede os limites temporais da coisa julgada, devendo o cumprimento restringir-se às obrigações constituídas a partir de 18 de junho de 2021. Assim, o pedido de exclusão de pontuações do prontuário da CNH também não pode ser acolhido nesta fase, pelo menos não neste momento, pois a sentença determinou apenas a desvinculação das multas e dos débitos, sem estabelecer qualquer comando relativo à pontuação, a processos de suspensão ou a outras penalidades pessoais aplicadas ao condutor. Quanto ao pedido de expedição de ofício à SEFAZ/CE para cancelamento de IPVAs e certidões de dívida ativa desde 2011, observo que o Estado do Ceará não integrou a relação processual e, portanto, não está sujeito à coisa julgada formada nestes autos. Além disso, o marco temporal pretendido diverge daquele expressamente estabelecido na sentença. Diante do exposto: Recebo o requerimento de cumprimento de sentença apresentado no id. n° 214711160. À Secretaria para que proceda aos ajustes necessários quanto à evolução da classe processual para cumprimento de sentença junto ao sistema PJE. Deverá constar ANTONIO RENATO MOTA SARAIVA LEÃO como exequente e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE como executada. INTIME-SE o DETRAN/CE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove: …

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