Processo 0050584-16.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0050584-16.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0050584-16.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: ADONIAS GOMES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RUTH RODRIGUES COSTA - PE36837 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ADONIAS GOMES DE ANDRADE contra ato dito ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, no qual se pleiteia, em sede de medida liminar, a suspensão do ato de indeferimento e a imediata reabertura do processo administrativo do benefício assistencial sob o NB 730.653.384-4, com a consequente expedição de carta de exigência para viabilizar a formalização do desligamento voluntário do Programa Bolsa Família, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para determinar a anulação do ato administrativo de indeferimento, com a reabertura da instrução processual para nova análise de mérito do pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), mantendo-se a Data de Entrada do Requerimento (DER) originária fixada em 06/05/2026 ou, subsidiariamente, procedendo-se à reafirmação da DER. O impetrante narra ser pessoa idosa com 66 anos de idade, desempregado e residente em grupo familiar unipessoal, sobrevivendo sob extrema vulnerabilidade social com uma renda mensal proveniente de trabalho eventual declarada de apenas R$ 90,00 (noventa reais). Sustenta que requereu administrativamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em 06/05/2026, contudo, seu requerimento foi sumariamente indeferido em 08/07/2026, sob o fundamento de que não preencheria o critério de miserabilidade por suposta superação do limite de 1/4 do salário mínimo per capita. Alega que o óbice decorreu unicamente do cômputo dos valores do Programa Bolsa Família, incluídos no cálculo de renda familiar após as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.534/2025. Aduz, no entanto, que apresentou tempestivamente nos autos do processo administrativo, em 08/05/2026, declaração expressa de renúncia ao Bolsa Família com opção pelo BPC, solicitando a abertura de exigência para comprovação do desligamento voluntário do programa social, direito este amparado pelo artigo 2º, inciso III, da Instrução Normativa nº 54/SENARC/MDS de 2026. Argumenta que a autoridade impetrada ignorou tal declaração e encerrou prematuramente o feito sem expedir a indispensável carta de exigência, violando o devido processo legal administrativo, o dever de instruir preconizado no artigo 566 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, o dever de orientação do artigo 88 da Lei nº 8.213/1991 e o dever de motivação das decisões administrativas. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), não tendo sido recolhidas as custas processuais em razão do pleito formulado de gratuidade judiciária. Em seguida, os autos vieram conclusos para análise do pedido de concessão da medida liminar. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada goza de presunção de veracidade, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos elementos aptos a afastar a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Passo à análise do pedido liminar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige o…

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